TRF2 - 5006561-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/08/2025 23:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006561-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045874-74.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PABLO SANTIAGO CHAUSSEADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5/JFRJ), assim, vertida: "Trata-se de ação ajuizada por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) com o fim obter (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1): “5.1.
Seja concedida a tutela antecipada de urgência, para suspender quaisquer atos que visem a alienação extrajudicial do imóvel localizado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560 e manter o Autor na posse do imóvel, informando tutela antecipada deferida à CEF e ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 05).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o inadimplemento é fato incontroverso.
E nesta análise preliminar, não se evidencia vício no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Quanto a designação das datas do leilão, tem-se que a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017.
Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial. Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas.
Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.
Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Sobre a questão, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3.
No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." [STJ, REsp nº 1.818.156/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/6/2021] Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio do Edital de Intimação nos dias 28/03/2024, 01/04/2024 e 02/04/2024 para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia na forma dos artigos 26 e 26-A, da Lei 9.514/97 (AV-13- Evento 1, Doc. 10, Pág. 05).
Este procedimento se segue após a tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor para purgar a mora.
Não há elementos para se presumir que o regramento próprio afeto à execução de Contratos de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária não tenha sido observado.
Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela ciência da autora do procedimento ocorrido.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "(...) O Autor/Agravante celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 29 de julho de 2020, um contrato de financiamento imobiliário (Contrato nº 8.7877.0903973-9), no valor R$111.581,15 (cento e onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos).
Para viabilizar a concessão do crédito contratado, e como forma de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do pacto firmado, o Autor/Agravante constituiu alienação fiduciária sobre seu único bem de família — o imóvel situado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560, devidamente registrado perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Durante todo o curso do contrato, o Autor/Agravante sempre demonstrou boa-fé e comprometimento com suas obrigações financeiras, adimplindo pontualmente as prestações devidas e mantendo-se em dia com os encargos contratuais.
Contudo, nos últimos meses, o valor das parcelas mensais sofreu acréscimos abruptos e desproporcionais, sem qualquer justificativa plausível ou respaldo legal, o que, somado à delicada situação financeira enfrentada pelo Autor/Agravante, resultou em dificuldades para manter a regularidade dos pagamentos, ocasionando o atraso no pagamento de algumas parcelas do financiamento.
Surpreendentemente, o Autor/Agravante tomou conhecimento, de forma absolutamente casual, de que seu imóvel fora incluído em procedimento de leilão extrajudicial, realizado nos dias 31 de março de 2025 e 07 de abril de 2025, desconhecendo se o bem foi arrematado.
Tal informação lhe causou enorme perplexidade e indignação, uma vez que jamais foi formalmente notificado acerca da existência de débito vencido ou da realização de qualquer ato preparatório para o referido leilão — sendo certo, ainda, que já se preparava para efetuar a quitação dos valores em atraso. (...) Consoante se infere da certidão de ônus reais do imóvel, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal ocorreu após a intimação por edital do Autor/Agravante para o pagamento das prestações em atraso.
Contudo, a nulidade da intimação do Autor/Agravante é manifesta, tendo em vista que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu in casu.
Verifica-se que as tentativas de intimação do Autor/Agravante pelo oficial cartorário – se é que foram tomadas - restaram infrutíferas, razão pela qual adotou-se diretamente pela intimação por edital, sem que outros meios hábeis à realização da intimação fossem tentados, como a intimação Aviso de Recebimento (AR) e por hora certa.
A intimação por hora certa é medida prevista no art. 26, §3º-A da Lei nº 9.514/97, que estabelece a sua necessidade somente nos casos em que houver motivada suspeita de ocultação, o que tampouco era o caso. (...) Deve-se registrar, por oportuno, que o Autor/Agravante reside no imóvel objeto da presente demanda desde a entrega das chaves pela construtora, razão pela qual não há de se falar em tentativa de ocultação ou alegações de que estaria em local ignorado, incerto ou inacessível para justificar a intimação por edital.
Verifica-se, portanto, que a intimação do devedor por edital não poderia ter ocorrido, tendo em vista que (i) não foram esgotadas as tentativas prévias de intimação (leia-se intimação por AR e por hora certa); e (ii) a devedora não estava em local ignorado, incerto ou inacessível. (...) Como demonstrado no tópico antecedente, a Lei n° 9514/97, com aplicação suplementar do Decreto Lei n° 70/66, estabelecem todo o procedimento necessário até a alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.
A inobservância deste procedimento acarretará a sua nulidade. (...) A probabilidade de provimento do recurso, no presente caso, reside na nulidade do procedimento de venda extrajudicial do bem, em razão da (i) nulidade da intimação por edital doa Autor/Agravante para o pagamento do débito em atraso; e (ii) a ausência de notificação do Autor/Agravante acerca do dia e horário do leilão. (...)".
Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.
Contrarrazões Agravada, Evento 9/TRF2. É o relatório.
DECIDO.
Processado regularmente o feito, em consulta ao processo originário nº5045874-74.2025.4.02.5101, verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença, Evento 33/JFES, em 23/07/2025, para julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, perde, portanto, o presente Agravo de Instrumento o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento por perda do objeto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:36
Prejudicado o recurso
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07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 14:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50458747420254025101/RJ
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23/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50458747420254025101/RJ
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24/06/2025 11:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006561-83.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045874-74.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PABLO SANTIAGO CHAUSSEADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "Trata-se de ação ajuizada por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) com o fim obter (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1): “5.1.
Seja concedida a tutela antecipada de urgência, para suspender quaisquer atos que visem a alienação extrajudicial do imóvel localizado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560 e manter o Autor na posse do imóvel, informando tutela antecipada deferida à CEF e ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).
Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 05).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o inadimplemento é fato incontroverso.
E nesta análise preliminar, não se evidencia vício no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Quanto a designação das datas do leilão, tem-se que a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017.
Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial. Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas.
Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.
Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Sobre a questão, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." [STJ, REsp nº 1.818.156/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/6/2021] Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio do Edital de Intimação nos dias 28/03/2024, 01/04/2024 e 02/04/2024 para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia na forma dos artigos 26 e 26-A, da Lei 9.514/97 (AV-13- Evento 1, Doc. 10, Pág. 05).
Este procedimento se segue após a tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor para purgar a mora.
Não há elementos para se presumir que o regramento próprio afeto à execução de Contratos de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária não tenha sido observado.
Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela ciência da autora do procedimento ocorrido.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O Autor/Agravante celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 29 de julho de 2020, um contrato de financiamento imobiliário (Contrato nº 8.7877.0903973-9), no valor R$111.581,15 (cento e onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos).
Para viabilizar a concessão do crédito contratado, e como forma de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do pacto firmado, o Autor/Agravante constituiu alienação fiduciária sobre seu único bem de família — o imóvel situado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560, devidamente registrado perante o 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Durante todo o curso do contrato, o Autor/Agravante sempre demonstrou boa-fé e comprometimento com suas obrigações financeiras, adimplindo pontualmente as prestações devidas e mantendo-se em dia com os encargos contratuais.
Contudo, nos últimos meses, o valor das parcelas mensais sofreu acréscimos abruptos e desproporcionais, sem qualquer justificativa plausível ou respaldo legal, o que, somado à delicada situação financeira enfrentada pelo Autor/Agravante, resultou em dificuldades para manter a regularidade dos pagamentos, ocasionando o atraso no pagamento de algumas parcelas do financiamento.
Surpreendentemente, o Autor/Agravante tomou conhecimento, de forma absolutamente casual, de que seu imóvel fora incluído em procedimento de leilão extrajudicial, realizado nos dias 31 de março de 2025 e 07 de abril de 2025, desconhecendo se o bem foi arrematado.
Tal informação lhe causou enorme perplexidade e indignação, uma vez que jamais foi formalmente notificado acerca da existência de débito vencido ou da realização de qualquer ato preparatório para o referido leilão — sendo certo, ainda, que já se preparava para efetuar a quitação dos valores em atraso. (...) Consoante se infere da certidão de ônus reais do imóvel, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal ocorreu após a intimação por edital do Autor/Agravante para o pagamento das prestações em atraso.
Contudo, a nulidade da intimação do Autor/Agravante é manifesta, tendo em vista que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu in casu.
Verifica-se que as tentativas de intimação do Autor/Agravante pelo oficial cartorário – se é que foram tomadas - restaram infrutíferas, razão pela qual adotou-se diretamente pela intimação por edital, sem que outros meios hábeis à realização da intimação fossem tentados, como a intimação Aviso de Recebimento (AR) e por hora certa.
A intimação por hora certa é medida prevista no art. 26, §3º-A da Lei nº 9.514/97, que estabelece a sua necessidade somente nos casos em que houver motivada suspeita de ocultação, o que tampouco era o caso. (...) Deve-se registrar, por oportuno, que o Autor/Agravante reside no imóvel objeto da presente demanda desde a entrega das chaves pela construtora, razão pela qual não há de se falar em tentativa de ocultação ou alegações de que estaria em local ignorado, incerto ou inacessível para justificar a intimação por edital.
Verifica-se, portanto, que a intimação do devedor por edital não poderia ter ocorrido, tendo em vista que (i) não foram esgotadas as tentativas prévias de intimação (leia-se intimação por AR e por hora certa); e (ii) a devedora não estava em local ignorado, incerto ou inacessível. (...) Como demonstrado no tópico antecedente, a Lei n° 9514/97, com aplicação suplementar do Decreto Lei n° 70/66, estabelecem todo o procedimento necessário até a alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.
A inobservância deste procedimento acarretará a sua nulidade. (...) A probabilidade de provimento do recurso, no presente caso, reside na nulidade do procedimento de venda extrajudicial do bem, em razão da (i) nulidade da intimação por edital doa Autor/Agravante para o pagamento do débito em atraso; e (ii) a ausência de notificação do Autor/Agravante acerca do dia e horário do leilão. (...) Ante o exposto, a Agravante requer: 4.1. o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão de todo o procedimento de alienação extrajudicial do bem, mantendo o Autor/Agravante na posse do imóvel, oficiando-se ao Ofício Único de Registro de Imóveis de Saquarema – RJ, bem como ao leiloeiro responsável, informando tutela antecipada deferida; 4.2. no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. decisão agravada de modo a confirmar a antecipação da tutela recursal e suspender todo o procedimento de alienação extrajudicial do bem, mantendo o Autor/Agravante na posse do imóvel, até o julgamento definitivo do processo originário." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso concreto, o inadimplemento é fato incontroverso.
E nesta análise preliminar, não se evidencia vício no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.
Quanto a designação das datas do leilão, tem-se que a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017.
Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial. Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas.
Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.
Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. (...) Este procedimento se segue após a tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor para purgar a mora.
Não há elementos para se presumir que o regramento próprio afeto à execução de Contratos de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária não tenha sido observado.
Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela ciência da autora do procedimento ocorrido." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
27/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045874-74.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
27/05/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 11:25
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
23/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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