TRF2 - 5035217-87.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035217-87.2022.4.02.5001/ES AUTOR: TM INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS (OAB ES008551) DESPACHO/DECISÃO No evento 60, a parte autora requer a compensação dos honorários por ela devidos com os valores devidos pela UNIÃO.
Todavia, não há que se falar em compensação, uma vez que a verba honorária é devida ao órgão representativo (AGU), o qual não se confunde com o próprio ente (UNIÃO), motivo pelo qual indefiro o pedido.
Intime-se o autor para proceder ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado, por meio de recolhimento da guia competente, na forma requerida na petição do evento 65.
Após, expeçam-se os requisitórios devidos ao autor (R$ 6.862,35 - dezembro/2024) e a seu patrono (R$ 686,24 - dezembro/2024). -
15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:56
Despacho
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23/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:58
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:59
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035217-87.2022.4.02.5001/ES AUTOR: TM INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS (OAB ES008551) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença proferida no evento 31, que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do evento danoso (data da inscrição em DAU - 29/03/2021), consoante enunciado da Súmula 54 do STJ, pelos índices fixados no Manual de Cálculo da Justiça Federal, bem como honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No evento 44. o autor apresentou o valores exequendos de R$ 10.446,60 (principal) e R$ 1.044,66 (honorários).
Em resposta (ev. 47), a UNIÃO apresentou impugnação, alegando excesso de execução de R$ 3.942,67, entendendo devido o valor de R$ 7.548,59.
Decido.
A partir da edição da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, "as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim, independentemente da natureza do crédito (tributário ou não tributário), todos os débitos da Fazenda Pública (antes ou depois da expedição de precatório) passaram a ser corrigidos e remunerados pela Taxa Selic, a partir da publicação da emenda, em 09/12/2021.
Em relação ao período anterior, era aplicável o disposto na Lei 11.960/09, incidindo correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
No caso, conforme estabelecido na sentença, devem incidir juros de mora a partir da inscrição indevida em DAU, em 29/03/2021, até 08/12/2021, quando então deverá incidir unicamente a taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, nos exatos termos dos cálculos trazidos pela União, no evento 47, OUT2.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo o valor exequendo de R$ 7.548,59 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até dezembro/2024, sendo R$ 6.862,35 em favor da empresa autora e R$ 686,24 em favor de seu patrono.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado no evento 44 e o fixado na presente decisão.
Intime-se para depósito da sucumbência, sob pena de bacenjud.
Prazo: 15 dias.
Expeçam-se os requisitórios. -
02/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:46
Despacho
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01/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:04
Determinada a intimação
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05/11/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 19:14
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2024
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:37
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:57
Determinada a intimação
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24/10/2023 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESVIT04S)
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28/09/2023 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 20:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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15/04/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2023 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2023 12:00
Determinada a citação
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19/01/2023 17:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/12/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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