TRF2 - 5005989-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 10:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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01/08/2025 07:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005989-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MAKROFARMA QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA contra decisão da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pela UNIÃO, visando à extinção da cobrança no valor de R$ 61.755,01, sob alegação de nulidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA), bis in idem na cobrança simultânea de multa e juros, inconstitucionalidade da taxa SELIC e ausência de juntada do processo administrativo.
Recurso não conhecido em relação às alegações de irregularidade na cobrança de juros em patamar superior a 1% ao mês e irregularidade no uso da Taxa SELIC na fixação dos juros moratórios, tendo em vista que não foram apresentados na exceção de pré-executividade ao juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CDA é nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança concomitante de multa moratória e juros de mora; (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório e desproporcional; (iv) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo acarreta nulidade da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA que instrui a execução fiscal possui os requisitos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e 202 do CTN, com informações claras sobre o devedor, origem, natureza e valor do débito, razão pela qual goza da presunção de liquidez e certeza, não elidida por prova inequívoca pela agravante. 4.
A cobrança simultânea de multa moratória e juros de mora não configura bis in idem, pois os institutos têm finalidades distintas: a multa tem caráter punitivo e os juros, compensatório. 5.
A multa de mora fixada em 20% do crédito principal encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 582.461/SP - Tema 214), sendo considerada razoável e não confiscatória. 6.
A jurisprudência do STJ e a legislação (LEF, art. 6º, §1º) afastam a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo à inicial da execução, especialmente em casos de lançamento por homologação, cuja origem é declaração do próprio contribuinte. 7.
As alegações quanto à inconstitucionalidade da SELIC e limitação dos juros não foram suscitadas na instância de origem, configurando inovação recursal e violando o princípio da não supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado a produção de prova inequívoca para afastá-la. 2.
A cumulação de multa moratória e juros de mora é legítima, por possuírem fundamentos jurídicos e finalidades distintas. 3.
A multa moratória fixada em até 20% do débito não possui caráter confiscatório nem viola os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 4.
A juntada do processo administrativo é prescindível à propositura da execução fiscal, bastando a menção ao número do processo na CDA. 5.
Não se admite inovação recursal com a apresentação de argumentos não submetidos ao juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CTN, arts. 161, 202 e 204; CPC/2015, arts. 1.013 e 489; Lei 6.830/80 (LEF), arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 6º, §§ 1º e 4º; Lei 9.430/96, art. 61, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011; STJ, REsp 665.320/PR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 03.03.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 24.03.2022; STJ, Súmula 436; TRF2, AI 5011321-80.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 09.12.2022; TRF2, AC 0015383-92.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 28.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013719-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 22
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04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005989-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 14:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005989-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5013719-18.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade (evento 20, origem).
A agravante relata que lhe são cobrados créditos tributários oriundos de impostos referentes ao PIS e COFINS, consubstanciadas nas certidões de dívida ativa de nº 7021700142593, 7021600248209, 7021800346271 e 7022302357601, com valores originários que perfazem o montante de R$61.755,01 (sessenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo). Foi interposta exceção de pré-executividade, na qual a excipiente sustenta a nulidade das CDAs, por não observarem formalidades essenciais; discorda da incidência dos juros e da multa, e de sua indexação; e, por fim, alega necessária a juntada do processo administrativo.
Alega haver perigo de lesão grave e de difícil reparação, principalmente pelo fato de seus bens correrem o risco de penhora de seus bens antes da conclusão da presente discussão judicial.
Pleiteia, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, por considerar presentes os requisitos autorizadores; no mérito, que seja determinada a extinção do executivo fiscal, em razão de sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal, até a decisão da Turma, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos (vícios materiais incontestáveis na constituição das certidões de dívida ativa), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitam de produção de provas, o que significa que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
26/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 11:41
Indeferido o pedido
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15/05/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/05/2025 19:16
Juntado(a)
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15/05/2025 18:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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