TRF2 - 5001974-38.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:14
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
23/06/2025 10:32
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001974-38.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARIA IRENE LODI PREATO DOS ANJOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento 24.1, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Petição
-
10/06/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
-
06/06/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001974-38.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARIA IRENE LODI PREATO DOS ANJOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA IRENE LODI PREATO DOS ANJOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE 21ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOÃO PESSOA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 10:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
05/06/2025 10:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCOL01S)
-
04/06/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001974-38.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARIA IRENE LODI PREATO DOS ANJOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO MARIA IRENE LODI PREATO DOS ANJOS impetrou mandado de segurança contra omissão do PRESIDENTE 21ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOÃO PESSOA, objetivando que a autoridade coatora conclua o recurso administrativo protocolado sob o nº 949448007, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
28/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:06
Declarada incompetência
-
27/05/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
-
30/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004169-76.2023.4.02.5001
Rachel Moreira de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047369-56.2025.4.02.5101
Clasp Clube de Assistencia dos Servidore...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 16:00
Processo nº 5083815-92.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Julio Cesar da Costa
Advogado: Marcelo Claudio Fausto Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:12
Processo nº 5081629-67.2022.4.02.5101
Maria Clara Vitoria Gomes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 14:02
Processo nº 5019091-59.2022.4.02.5001
Kleyson Henrique Dias Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00