TRF2 - 5005661-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:35
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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31/07/2025 20:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 20:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072152-49.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41, 43
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03/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 18:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:25
Juntado(a)
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005661-03.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50721524920244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: FOTOSFERA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 20/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
20/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2025 13:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:19
Retirado de pauta
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18/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005661-03.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: FOTOSFERA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/06/2025 11:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 11:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 06:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005661-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FOTOSFERA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661)ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOTOSFERA LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 23, DESPADEC1, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 05072152-49.2024.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, intimando a executada ora agravante a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
A agravante relata que a natureza dos créditos tributários, discutidos em execução fiscal ajuizada pela União, é de contribuições sociais e FGTS, e que apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da ilegalidade das certidões de dívida ativa, visto que o pagamento fora realizado aos ex-funcionários após formalizados os acordos trabalhistas com os mesmos.
Em suas razões recursais, alega que (i) juntou os acordos firmados judicial e extrajudicialmente, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (prova pré-constituída), sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo juízo originário; (ii) assevera que o Tema 1176 do Eg.
STJ atestou a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que foi comprovado nos autos e em linha com julgados favoráveis colacionados em sua inicial.
Alega presente o periculum in mora, na possibilidade iminente de a agravante ver a sua conta bloqueada, assim como o seu patrimônio constrito, pelo valor integral da execução, mesmo já tendo comprovadamente realizado o pagamento da maior parte dele, impactante diretamente em sua atividade.
Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, resguardando o direito do agravante até o julgamento, haja vista a ausência de certeza e liquidez das CDAs que consubstanciam o feito executivo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja determinado que o MM.
Juízo a quo aprecie a exceção de pré-executividade oposta, em razão da prova ausência de dilação probatória e da pacificação da discussão por meio do Tema 1.176 do STJ. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
O executivo fiscal busca a satisfação do crédito no valor de R$ 1.576.569,35 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais, e trinta e cinco centavos). É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre prescrição do crédito tributário, nulidade das CDAs e desnecessidade de dilação probatória.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, poderá causar lesão grave e de difícil reparação, configurado na possibilidade iminente de a agravante ver a sua conta bloqueada, assim como o seu patrimônio constrito, pelo valor integral da execução.
Cabe consignar que em decisão do evento 34, DESPADEC1, face a interposição do presente agravo de instrumento, fora determinada a suspensão da execução fiscal até a comunicação do trânsito em julgado do agravo.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
26/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 11:40
Indeferido o pedido
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15/05/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/05/2025 17:47
Juntado(a)
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15/05/2025 16:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB27)
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08/05/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 16:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB13 -> SUB5TESP
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06/05/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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