TRF2 - 5006975-69.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006975-69.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: HELDA MARIA DE BORGES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
INATIVAÇÃO ANTES DE 01º/03/2013.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012.
RESOLUÇÃO Nº 1/2014 DO CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.292/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.129.995/AL, 2.129.996/AL E 2.129.997/AL. - A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação, a partir de 1º/03/2013 (art. 1º), do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelece estrutura remuneratória composta de "Vencimento Básico" e "Retribuição por Titulação - RT" (art. 16), havendo previsão de que a “RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação” (art. 17, §1º). - O RSC é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, pode resultar na elevação do valor da Retribuição por Titulação, fazendo, por exemplo, que, na forma do §2º, III, desse mesmo dispositivo, o docente que possua titulação de mestre e tenha seu requerimento de RSC-III deferido perceba RT de doutor (valor da RT de doutorado ao invés da de mestrado). - Consoante previsto no §3º desse mesmo art. 18, os procedimentos para a concessão do RSC foram fixados pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências através da Resolução nº 01/2014, a qual estabelece, em seu art. 7º, que “a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas” e, em seu art. 11, I, “a”, que “o RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor”, considerando “experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao ingresso na instituição”. - Desde que aplicável a regra da paridade, inexiste razão para se negar aos servidores aposentados antes de 1º/03/2013 o direito de também serem submetidos ao processo avaliativo para a concessão do RSC, já que a lei de regência exige apenas que a documentação apresentada para tal finalidade tenha sido obtida anteriormente à data de inativação e o regulamento admite até mesmo experiência e atuação do docente anteriores ao ingresso na Instituição. - Nos termos da tese fixada para o Tema Repetitivo nº 1.292/STJ (REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL): "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional". - Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006975-69.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: HELDA MARIA DE BORGES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/05/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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