TRF2 - 5085770-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085770-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISABETH IVETE SHERRILLADVOGADO(A): JONATAS MORETH MARIANO (OAB DF029446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Elisabeth Ivete Sherrill em face da União em que foram formulados os seguintes pedidos: "(...) c) Que seja julgado procedente o pedido reconhecendo o nexo causal para doença ocupacional e, por conseguinte, a incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo com a consequente concessão do benefício por incapacidade permanente; d) Sucessivamente, caso este juízo não entende pela incapacidade permanente para o trabalho, que seja realizada readaptação funcional, nos termos do art. 24 da Lei 8.112/90, permanecendo a autora em atividade com restrições; e) Caso a autora venha a ser aposentada no curso do processo, que o réu seja condenado a pagar retroativamente a diferença entre o valor dos proventos proporcionais e o valor dos proventos integrais, acrescidos de juros e correção monetária;" O feito foi inicialmente distribuído para a 45ª Vara Federal cujo Juízo determinou a emenda da petição inicial, bem como a apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 3).
A parte autora apresenta emenda à inicial, bem como documentos (evento 6).
O Juízo da 45ª Vara federal determinou a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição (evento 9).
A autora acosta documentos e requer a prioridade na tramitação do feito (evento 18). É o breve relatório.
Ciência à parte autora acerca da redistribuição do feito a este Juízo.
Recebo a petição do evento 6 como emenda à inicial.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, I, CPC/2015, eis que figura como parte ou interessado pessoa idosa/portadora de doença grave.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, a autora não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que, conforme documentos do eventos 1 e 6 ,percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Saliento que os documentos juntados para fins de comprovação de despesas da parte autora (contas de luz, gás, IPTU, IPVA não são suficentes para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Outrossim, registro que, por mais que o cartão de crédito seja uma forma de consolidação de despesas, é sabido que não se concentram 100% das despesas naquele método de pagamento, bem como grande parte das despesas consolidadas podem ser consideradas não essenciais e não constantes, de sorte que as despesas processuais não afetariam o sustento da autora.
Por fim, a declaração de imposto de renda anexada aos autos (evento 6 - anexo 6), demonstra que a autora possui bens apartamento no valor R$ 450.000,00, automóvel no valor de R$ 33.775,00, bem como diversos investimentos financeiros, havendo indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
15/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085770-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISABETH IVETE SHERRILLADVOGADO(A): JONATAS MORETH MARIANO (OAB DF029446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Elisabeth Ivete Sherrill em face da União em que foram formulados os seguintes pedidos: "(...) c) Que seja julgado procedente o pedido reconhecendo o nexo causal para doença ocupacional e, por conseguinte, a incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo com a consequente concessão do benefício por incapacidade permanente; d) Sucessivamente, caso este juízo não entende pela incapacidade permanente para o trabalho, que seja realizada readaptação funcional, nos termos do art. 24 da Lei 8.112/90, permanecendo a autora em atividade com restrições; e) Caso a autora venha a ser aposentada no curso do processo, que o réu seja condenado a pagar retroativamente a diferença entre o valor dos proventos proporcionais e o valor dos proventos integrais, acrescidos de juros e correção monetária;" O feito foi inicialmente distribuído para a 45ª Vara Federal cujo Juízo determinou a emenda da petição inicial, bem como a apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 3).
A parte autora apresenta emenda à inicial, bem como documentos (evento 6).
O Juízo da 45ª Vara federal determinou a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição (evento 9).
A autora acosta documentos e requer a prioridade na tramitação do feito (evento 18). É o breve relatório.
Ciência à parte autora acerca da redistribuição do feito a este Juízo.
Recebo a petição do evento 6 como emenda à inicial.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, I, CPC/2015, eis que figura como parte ou interessado pessoa idosa/portadora de doença grave.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, a autora não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que, conforme documentos do eventos 1 e 6 ,percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Saliento que os documentos juntados para fins de comprovação de despesas da parte autora (contas de luz, gás, IPTU, IPVA não são suficentes para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Outrossim, registro que, por mais que o cartão de crédito seja uma forma de consolidação de despesas, é sabido que não se concentram 100% das despesas naquele método de pagamento, bem como grande parte das despesas consolidadas podem ser consideradas não essenciais e não constantes, de sorte que as despesas processuais não afetariam o sustento da autora.
Por fim, a declaração de imposto de renda anexada aos autos (evento 6 - anexo 6), demonstra que a autora possui bens apartamento no valor R$ 450.000,00, automóvel no valor de R$ 33.775,00, bem como diversos investimentos financeiros, havendo indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Gratuidade da justiça não concedida
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05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO19S)
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28/05/2025 17:57
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Moléstia Profissional ou Doença Grave
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085770-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISABETH IVETE SHERRILLADVOGADO(A): JONATAS MORETH MARIANO (OAB DF029446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ação proposta por ELISABETH IVETE SHERRILLem face da União, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de servidora pública federal.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa da União, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
15/05/2025 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:57
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:49
Determinada a intimação
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28/11/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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