TRF2 - 5105657-65.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105657-65.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51056576520234025101/RJ)RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: JAIR BATISTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB PR095178)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
05/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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18/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105657-65.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: JAIR BATISTA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB PR095178) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial, condenando a autarquia a revisar benefício previdenciário de aposentadoria, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação no período básico de cálculo (PBC), até 11/11/2017.
O julgado embargado fundamentou-se nos artigos 22, I, e 28, I, da Lei 8.213/91, com base na interpretação conferida pelo Tema 1164 do STJ, e nos Temas 244 da TNU, 687, 688 e 689 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 28, § 9º, alínea “c”, da Lei 8.213/91, especificamente no que se refere à exclusão do vale-alimentação da base de cálculo da renda mensal inicial (RMI), diante de sua natureza indenizatória e da previsão legal de que parcelas “in natura” concedidas nos termos de programas aprovados pelo Ministério do Trabalho não integram o salário-de-contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgador rejeita os embargos de declaração por ausência de omissão relevante, uma vez que o acórdão impugnado tratou expressamente da natureza do auxílio-alimentação e fundamentou-se em precedentes consolidados (Tema 244 da TNU e Tema 1164 do STJ), considerando sua inclusão na base de cálculo da RMI até 11/11/2017, quando pago em espécie ou por meio de vale/cartão com habitualidade.A alegação de omissão com base no art. 28, § 9º, “c”, da Lei 8.213/91 não se sustenta, pois a parcela debatida não se caracteriza como “in natura”, e, portanto, não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no dispositivo legal.O acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente à resolução da controvérsia, não se verificando vícios formais de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: O vale-alimentação pago com habitualidade por meio de cartão ou tíquete até 11/11/2017 integra o salário-de-contribuição e deve ser considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.A previsão do art. 28, § 9º, “c”, da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente ao auxílio-alimentação fornecido “in natura” no âmbito de programas aprovados pelo Ministério do Trabalho, não abrangendo pagamentos em pecúnia ou equivalentes.Não configura omissão o acórdão que adota expressamente fundamentação jurisprudencial e legal suficiente à resolução da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 22, I; 28, I e § 9º, “c”; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1164, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.03.2021; TNU, Tema 244, j. 07.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5105657-65.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 210) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JAIR BATISTA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB PR095178) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 18:40
Juntado(a)
-
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
15/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/04/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
28/03/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
-
19/02/2025 22:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 22:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
19/02/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/02/2025 16:51
Juntado(a)
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/11/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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