TRF2 - 5090341-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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27/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090341-75.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090341-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: IGOR FRANCISCO DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VASCONCELLOS DE SOUZA DIAS (OAB RJ172937) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE E DECISÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa. - O requerimento administrativo formulado pelo impetrante não foi apreciado pela autoridade impetrada em tempo hábil, justificando-se, portanto, a manutenção da sentença. - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5090341-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: IGOR FRANCISCO DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA VASCONCELLOS DE SOUZA DIAS (OAB RJ172937) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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27/05/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 16:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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06/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB21)
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06/05/2025 16:20
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 16:17
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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06/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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06/05/2025 14:36
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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