TRF2 - 5003916-48.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:27
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:41
Despacho
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01/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-48.2024.4.02.5003/ES AUTOR: TAYNA GOMES MOREIRAADVOGADO(A): COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB ES026400) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte ante o falecimento do suposto companheiro. A autora informa que teve um filho em comum com o instituidor da pensão, Matheus Moreira de Castro, que está recebendo o benefício (autora é a responsável legal), juntamente com outro filho menor do falecido, que não possui endereço e qualificação.
Assim, aponta os dois filhos menores do falecido, que já recebem a pensão, em rateio, para que sejam incluídos no polo passivo da demanda.
O INSS alega em sua contestação que “o falecido instituidor deixou outros dependentes - dois filhos menores -, os quais, conquanto possam sofrer afetação na sua esfera jurídica patrimonial, ainda não integram o polo passivo da presente demanda”.
Em razão da informação do Evento 1, CERTOBT13 no sentido de que o falecido deixou dois filhos menores, mencionados na certidão de óbito (MATHEUS MOREIRA DE CASTRO e ALLAN WINGLER MARCOLINO DE CASTRO), que já recebem o benefício de pensão por morte, e considerando que na inicial a parte autora requereu a inclusão de referidos filhos menores, no polo passivo da demanda, informando que é responsável legal pelo filho comum com o falecido (MATHEUS MOREIRA DE CASTRO) e não possui qualificação e endereço do outro filho, entendo que para prosseguir com o julgamento, deve ser regularizado o polo passivo.
Em relação a MATHEUS MOREIRA DE CASTRO, resta evidenciada a existência de interesse conflitante com a autora, ficando inviabilizada a citação do mesmo na pessoa de sua representante legal (mãe - autora da ação).
Portanto, é necessária a nomeação de curador especial, na forma prevista no art. 72, I, do CPC.
Quanto a ALLAN WINGLER MARCOLINO DE CASTRO, deve haver a indicação dos respectivo(s) endereço(s) e telefone(s), bem como o nome da genitora e representante legal, que a autora informa não possuir.
Tecidas essas considerações, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da Escritura Pública Declaratória de União estável, que foi registrada na certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT13).
Providencie a Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo, com inclusão dos dois filhos menores do falecido: MATHEUS MOREIRA DE CASTRO e ALLAN WINGLER MARCOLINO DE CASTRO (já habilitados na pensão).
Diligencie, ainda, a Secretaria, a nomeação de curador especial para o menor MATHEUS MOREIRA DE CASTRO, que é filho da autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados do outro beneficiário menor, ALLAN WINGLER MARCOLINO DE CASTRO, indicando endereço(s) e telefone(s), bem como o nome da genitora e representante legal.
Tudo cumprido, citem-se os corréus, para apresentar resposta no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham conclusos. -
28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 10:12
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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