TRF2 - 5031310-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SPAJ para RJSPE01S)
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05/08/2025 10:53
Despacho
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04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:20
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSPE01S para CEJUSC-SPAJ)
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03/06/2025 15:16
Despacho
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03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJSPE01S)
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031310-90.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NEUZA ELIAS DA CONCEICAO ARAUJOADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): NEEMIAS PEREIRA LIMA (OAB RJ114743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ajuizada por NEUZA ELIAS DA CONCEICAO ARAUJO.
Procuração e pedido de gratuidade de justiça (evento 1). É o breve relato. Decido.
Verifica-se, através do comprovante de residência juntado no evento 1, END4, que a exequente possui domicílio no município de São Pedro da Aldeia/RJ.
Na Justiça Federal prevalece o critério territorial-funcional, cognoscível de ofício pelo magistrado, e que enseja a redistribuição do feito ao juízo competente, a fim de atender à exigência imperiosa de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, com base em fatores de ordem pública, observando o que preconiza o art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS FUNDIÁRIAS.
INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DA AUTORA. 1.
Conflito de Competência, em ação objetivando a recomposição de contas fundiárias em face da Caixa, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2.
De rigor, a ação pessoal em face da Caixa, pessoa jurídica de direito privado cuja sede situa-se na Subseção do Rio de Janeiro, deve ser proposta no foro do domicílio da ré, no caso o Município do Rio de Janeiro, consoante regra geral do art. 53, III, a, do CPC/2015. 3.
Nada obstante, com a interiorização da Justiça Federal, o que justifica a distribuição interna da competência no âmbito de determinada Seção Judiciária é a racionalidade, o equilíbrio na divisão da demanda de forma a não prejudicar os jurisdicionados e a sociedade como um todo.
Daí porque prevaleceu nos tribunais o entendimento de que esta subdivisão é funcional, e não territorial e, assim, a questão referente à incompetência pode ser suscitada de ofício. 4.
O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois a autora é domiciliada no Município de Niterói, que integra a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais.
Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta.. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, suscitante. (CC 00083416120164020000, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora.
Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora. (CC 00075993620164020000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos do artigo 64, §1º da CPC.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
27/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:15
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:15
Juntada de Petição
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08/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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