TRF2 - 5006249-16.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 16:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006249-16.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
TEMA 208 DA TNU.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO DE PERÍODOS EXERCIDOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS ADVENTO DA EC 103/2019.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, os períodos laborados juntos às empresas Dinate - Seleção de Pessoal Fixo e Temporário Ltda., de 02/02/1988 a 01/05/1988, Vesti & Servi - Vendas e Serviços Ltda., de 01/03/2006 a 08/06/2006, Grupo Inter-RH (Temte Serviço Temporário e Terceirização Ltda.), de 02/06/2006 a 01/09/2006, e Vesti e Servi - Vendas e Serviços Ltda., de 01/09/2008 a 21/02/2009; a reconhecer o direito ao cômputo das contribuições referentes às competências de 01/04/2009 a 31/10/2009, de 01/04/2010 a 30/04/2010, de 01/08/2010 a 30/09/2010, de 01/01/2011 a 28/02/2011, de 01/06/2011 a 30/07/2011, de 01/10/2011 a 31/10/2011, de 01/05/2012 a 31/05/2012, de 01/07/2012 a 31/08/2012 e de 01/01/2013 a 30/06/2013; a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Centro Ortopédico Traumatológico Tijuca Ltda., de 02/01/2013 a 28/01/2013, e Centro de Estudos e Pesquisas Científicas Francisco Antonio de Salles, de 01/07/2013 a 12/11/2019; e a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/02/2024 (DER), cuja renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com a legislação vigente em 12/11/2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), sem a incidência do fator previdenciário. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. (...) Alega o INSS que o PPP correspondente ao período de 01/07/2013 a 03/11/2021 somente foi subscrito por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho a partir de 3 de janeiro de 2022, quando os períodos em avaliação se referem a anos anteriores.
Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2013 a 03/11/2021. A autora, em suas razões de recurso, sustenta que o reconhecimento da especialidade não deve ser limitado a 12/11/2019, uma vez que ficou exposta aos agentes biológicos (mircroorganismos patogênicos) por todo o período; que deve ser reconhecido o período de 01/08/2005 a 31/08/2005, ofertando a opção para recolhimento da devida guia, caso resulte em vantagem para a segurada. É o relatório.
BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
LEI Nº 9.528/97.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO.
EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998.
COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel.
Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3.
Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4.
Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos) Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011.
Vejamos: “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528.
A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel.
Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos) Conclusão: 1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; 2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT) Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual.
Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que: 1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe. 2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008: “Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso) Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial.
No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PARADIGMAS INVOCADOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FORMULÁRIO EXIGIDO.
PPP.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, IN CASU.
ART. 161, INC.
IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008.
PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
II. Asseverando o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
III.
Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos) Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado).
CASO CONCRETO Recurso do INSS Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do período de 01/07/2013 a 03/11/2021.
A TNU, através do julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208), firmou a seguinte tese: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Da análise do PPP verifico que só há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para o período posterior a 03/01/2022.
Como já asseverado, o PPP apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, com o respectivo número de inscrição no conselho de classe, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, o documento não se encontra apto a atestar a especialidade do período anterior a 03/01/2022.
A fundamentação contida na sentença recorrida, no sentido de que o PPP se baseia em laudo técnico realizado em data posterior ao período efetivamente laborado e que a empresa se responsabiliza pela informação de que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho, não deve subsistir.
A tese firmada pela TNU estabelece que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhada de declaração do empregador, o que não ocorreu, no caso, já que não foi apresentado laudo técnico evidenciando as condições ambientais a que esteve exposta a autora. De todo modo, tenho que a autora instruiu o processo com os documentos que entendia necessários à comprovação do direito alegado.
Contudo, a documentação se revelou ineficaz, não permitindo a análise da suposta especialidade do período.
Assim, o pedido deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido já decidiu o STJ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Desta forma, tenho que o mais apropriado consiste em extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 03/11/2021, cabendo à autora ingressar com nova ação, quando munida de documentação válida. Recurso da autora Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade no período posterior a 12/11/2019, para fins de conversão em tempo comum, bem como a inclusão de competência paga em valor inferior ao salário mínimo.
Quanto à conversão de período posterior a 13/11/2019, dispõe o artigo 25, §2º da EC 103/19: 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
No caso, a sentença corretamente limitou a conversão do período especial em comum a 12/11/2019, não merecendo correção, no ponto.
A complementação, agrupamento ou uso do excedente de outras contribuições deve ocorrer por iniciativa do segurado, como estabelece o Decreto 3.048/99: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A necessidade de complementação das contribuições abaixo do mínimo legal foi reconhecida pela TNU, que fixou a seguinte tese sobre a matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: “Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”. 4.
Incidente conhecido e desprovido. (PUIL n. 5008508-13.2020.4.04.7108/RS Relator(a): JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 23/06/22) Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
A sentença apurou, até a DER (08/02/24), 30 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
Excluindo a majoração decorrente da conversão em comum do período de 01/07/2013 a 03/11/2021 (01 ano, 03 meses e 08 dias), perfaz a autora, na DER, 28 anos, 11 meses e 14 dias, insuficientes para concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, EXTINGUINDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2013 a 12/11/2019 e excluindo da condenação a correspondente conversão em tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a sentença em seus demais termos.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida.
Sem condenação em honorários, pelo INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
18/08/2025 22:54
Conhecido o recurso e provido
-
08/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006249-16.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: SONIA DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 41 - 27/05/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos tipo PEvento 34 - 22/04/2025 - RECURSO INOMINADOEvento 22 - 21/03/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
16/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006249-16.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SONIA DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão ventilada e integrar a sentença embargada, de forma que passe a constar os seguintes trechos em destaque, mantidos todos os demais termos: ?(...) Assim, somados os períodos de trabalho acima mencionados aos períodos já reconhecidos pelo INSS (Evento 15, PROCADM5, p. 48/62), verifico que a autora completou tempo suficiente para a concessão do benefício requerido em 12/11/2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), uma vez que possuía 30 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de contribuição na referida data (conforme planilha em anexo).
Considerando que, na referida data (12/11/2019), a autora somava 57 anos, 01 mês e 18 dias de idade, e 30 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de contribuição, resta contabilizado o total de 87 anos e 04 meses, resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral quanto à não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, conforme previsto na Medida Provisória nº 676, de 17/6/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 4/11/2015.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes o direito subjetivo da autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício.
Ressalte-se que é possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença de concessão de benefício previdenciário, privilegiando-se assim o direito provável da autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Saliente-se, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, os períodos laborados juntos às empresas Dinate - Seleção de Pessoal Fixo e Temporário Ltda., de 02/02/1988 a 01/05/1988, Vesti & Servi - Vendas e Serviços Ltda., de 01/03/2006 a 08/06/2006, Grupo Inter-RH (Temte Serviço Temporário e Terceirização Ltda.), de 02/06/2006 a 01/09/2006, e Vesti e Servi - Vendas e Serviços Ltda., de 01/09/2008 a 21/02/2009; a reconhecer o direito ao cômputo das contribuições referentes às competências de 01/04/2009 a 31/10/2009, de 01/04/2010 a 30/04/2010, de 01/08/2010 a 30/09/2010, de 01/01/2011 a 28/02/2011, de 01/06/2011 a 30/07/2011, de 01/10/2011 a 31/10/2011, de 01/05/2012 a 31/05/2012, de 01/07/2012 a 31/08/2012 e de 01/01/2013 a 30/06/2013; a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas Centro Ortopédico Traumatológico Tijuca Ltda., de 02/01/2013 a 28/01/2013, e Centro de Estudos e Pesquisas Científicas Francisco Antonio de Salles, de 01/07/2013 a 12/11/2019; e a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/02/2024 (DER), cuja renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com a legislação vigente em 12/11/2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), sem a incidência do fator previdenciário. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Presentes os requisitos que a autorizam, sendo eles a verossimilhança do direito comprovada nos autos; o perigo da demora na implantação do benefício previdenciário, por ser destinado às necessidades básicas do segurado; bem como a reversibilidade da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando o cumprimento em Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. (...)" Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 04:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2025 14:21
Juntada de Petição
-
22/04/2025 07:10
Juntada de Petição
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:00
Determinada a intimação
-
10/04/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
24/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 04:09
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 04:08
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:09
Determinada a intimação
-
25/09/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2024 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2024 05:39
Juntada de Petição
-
05/08/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/08/2024 21:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2024 21:03
Determinada a citação
-
29/07/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:49
Determinada a intimação
-
17/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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