TRF2 - 5001384-25.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001384-25.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ISRAEL HONORATOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, eis que imprescindível a formação do contraditório e a devida instrução do feito.
A documentação que acompanha a inicial não é suficiente para firmar um juízo de probabilidade a respeito do direito postulado e o deferimento da medida, neste momento processual, se mostra inviável.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Cumprido, CITEM-SE as rés para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Desde já, inverto o ônus da prova e incumbo à instituição financeira as atribuições de fornecer o instrumento contratual que teria originado a operação financeira impugnada com a assinatura da parte autora ou documento diverso que demonstre a formalização da relação jurídica com manifestação de consentimento válido do demandante; os documentos pessoais utilizados no momento da contratação, se houver; e o comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento.
Ao INSS, por sua vez, atribuo o ônus probatório de fornecer o histórico de créditos e a relação de empréstimos consignados da autora desde a origem do benefício.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e requerer o que entender de direito.
Quanto aos extratos da conta bancária na qual o crédito foi depositado, fica a instituição financeira ré responsável pela juntada referente ao mês do depósito, caso seja responsável pela administração e manutenção da conta.
Entretanto, não havendo identidade entre a instituição financeira ré e o banco responsável pela conta em questão, fica a parte autora responsável pela juntada, caso o documento não acompanhe a inicial. Ressalto que, força do disposto no art. 373, § 1º do CPC, a atribuição do ônus poderá ser modificada no decorrer da instrução do feito, a depender das peculiaridades apresentadas e comprovada impossibilidade de produção da prova.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 08:15
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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