TRF2 - 5000930-48.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000930-48.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: FRANCISCA JULIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada por duas vezes para apresentar declaração de hipossuficiência econômica atualizado (evento 5, DOC1 e evento 10, DOC1) , apresentou a referida declaração SEM ASSINATURA da autora (evento 14, OUT2).
Após o trânsito em julgado, a patrona da autora alegou erro "no sistema".
Alegação essa insubsistente, haja vista que o referido documento foi juntado, porém, sem assinatura.
Outrossim, incumbe à patrona a responsabilidade pela verificação e conferência dos documentos que junta aos autos.
Embora o pedido de gratuidade possa ser feito até mesmo em recurso, de acordo com o art. 99, do CPC/2015, não há previsão para o seu deferimento após o trânsito em julgado, até porque a gratuidade requerida ao longo do processo não pode ser deferida com efeitos retroativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça.
Prossiga-se nos termos do evento 25, DESPADEC1 . -
09/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 23:03
Gratuidade da justiça não concedida
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09/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000930-48.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: FRANCISCA JULIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais.
Em caso de descumprimento, considerando que o valor perfaz o montante de R$ 50,00, valor inferior àquele previsto no artigo 1º, I, da Portaria do MF nº 75/2012, segundo o qual a Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), deixo de executá-los, sendo desnecessário oficiar a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:05
Despacho
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15/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 05:40
Transitado em Julgado
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000930-48.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: FRANCISCA JULIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768)SENTENÇADo exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000930-48.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: FRANCISCA JULIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 11/05/2022, nos termos do ato ordinatório/despacho anterior, reitere-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
26/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000930-48.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: FRANCISCA JULIA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 1370176767.
Decido.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 8 da inicial que a impetrante de fato deu entrada no requerimento de acréscimo de 25% em 19/11/2024, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a.
Apresente comprovante de residência atualizado (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos seis meses) no nome da parte autora.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. b.
Apresente instrumento de procuração atualizado. c. Declaração de hipossuficiência econômica atualizado. 3.
Tudo cumprido: Considerar-se-á deferido o pedido de Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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20/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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