TRF2 - 5121853-13.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121853-13.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: NEURACI PEREIRA FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESTATUTÁRIA DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 6º-A DA EC Nº 41/2003, INSERIDO PELA EC Nº 70/2012.
REGRA DA PARIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DA EC 70/2012 (ART. 2ª).
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restabelecer a paridade dos vencimentos da parte autora com o dos servidores em atividade que ocupam cargo de Policial Rodoviário Federal, respeitado o período prescricional, com o consequente pagamento da diferença de remuneração entre o valor recebido pela Autora e o valor efetivamente pago aos servidores da ativa a partir de 23/11/2018 até o correto restabelecimento da paridade. A sentença determinou, ainda, que o valor da condenação será apurado em cumprimento de sentença e atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Por fim, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
De início, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 23/11/2023, restam prescritas as parcelas anteriores a 23/11/2018, como determinado na r. sentença. 3.
No mérito, de acordo com a documentação que instrui o presente processo, o instituidor da pensão, Sr.
Celso Lourenço Pacheco, aposentou-se por invalidez em 22/02/2002 e faleceu em 24/11/2004. 4.
Segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, e como já consolidado no Enunciado da Súmula nº 340 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício”.
In casu, na data do óbito do servidor (24/11/2004), instituidor da pensão, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003. 5.
A EC nº 41/2003 inaugurou a reestruturação do regime, tanto para aposentados como para pensionistas, mantendo a isonomia apenas em relação aos servidores que, à época de sua publicação, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6.º-A à Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi garantido expressamente aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da EC 41/2003, e que venham a se aposentar por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 6.
O art. 2º da EC 70/2012 não só reconhece o direito à paridade do servidor que, ingressando no serviço público até o advento da EC 41/2003, venha a se aposentar por invalidez permanente, como também estende aos seus pensionistas, que tiveram o benefício concedido já na vigência da EC 41/2003, a mesma isonomia em relação aos servidores da ativa, como no caso da autora.
A partir da EC 70/2012, repise-se, o legislador constituinte garantiu tanto ao aposentado por invalidez, que tivesse ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, quanto ao seu pensionista, a isonomia com os servidores públicos da ativa, afastando, para fins de reajuste do benefício, a sistemática prevista pela Lei 10.887/04, regulamentadora da EC 41/2003. É nesse sentido o precedente do E.
Supremo Tribunal Federal: RE 1417274 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 13/03/2023, Publicação: 14/03/2023. 7.
No caso dos autos, como a pensão da Autora foi concedida em 24/11/2004 (evento 1 cheq5), sendo decorrente de aposentadoria por invalidez do instituidor, deve ser reconhecido seu direito ao reajuste do benefício segundo o critério da paridade, com base no art. 6-A e art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003 e art. 2º da EC 70/2012, conforme determinado na r. sentença recorrida.
Contudo, os efeitos financeiros sobre a pensão da autora somente devem ser aplicados após a promulgação da EC nº 70/2012, ou seja, a partir de 30/03/2012, conforme previsto no art. 2º da própria EC nº 70/2012. 8.
Do quantum devido, a ser apurado em liquidação de sentença, devem ser compensados valores eventualmente pagos pela Administração a esse título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora/apelada e o prejuízo ao erário público, em razão de pagamentos em duplicidade. 9. No tocante à atualização monetária dos valores devidos, observa-se que a sentença determinou que a correção monetária seja feita com fundamento nos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo E.
Conselho da Justiça Federal, que é constantemente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual a sentença não merece reparo quanto a este ponto. 10.
Em síntese, a apelação da UNIÃO merece parcial provimento tão somente para que os efeitos financeiros sobre a pensão da autora sejam aplicados após a promulgação da EC nº 70/2012, ou seja, a partir de 30/03/2012, conforme previsto no art. 2º da própria EC nº 70/2012, bem como para que, do quantum devido, sejam compensados os valores eventualmente já pagos pela Administração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora/apelada. 11. Apelação da União parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, tão somente para determinar que os efeitos financeiros sobre a pensão da autora sejam aplicados após a promulgação da EC nº 70/2012, ou seja, a partir de 30/03/2012, conforme previsto no art. 2º da própria EC nº 70/2012 e que do quantum devido sejam compensados os valores eventualmente já pagos pela Administração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora/apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5121853-13.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NEURACI PEREIRA FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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