TRF2 - 5001540-13.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:38
Juntada de Petição
-
08/09/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-13.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA REGINA ANDRADE DANTASADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes acerca do laudo pericial, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, CITE-SE e INTIME-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.” -
21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-13.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA REGINA ANDRADE DANTASADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta, no evento 19, impugnação à nomeação de médico do trabalho, requerendo a realização de nova perícia com médico especialista em endocrinologia.
Tratando o presente feito de pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial, há, apenas, a necessidade do perito judicial averiguar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, não há qualquer exigência de se nomear um médico especialista para determinada doença, razão pela qual o perito nomeado nos autos (médico do trabalho) é capaz de atestar a incapacidade ou não da parte autora.
Ademais, é preciso que os operadores do direito saibam que todo médico regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas e pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de generalista.
Por outro lado, é vedado anunciar-se como especialista em alguma área se esta especialização não for registrada no respectivo CRM.
Nesse sentido, o especialista em perícias médicas é o médico devidamente registrado no CRM nesta especialidade. É entendimento pacífico entre os médicos legistas e autores consagrados nacional e internacionalmente que não basta ser exímio conhecedor da especialidade clínico/cirúrgica supostamente dominante no caso concreto para que se produza um laudo claro e de qualidade.
As áreas de atuação, entendido o termo em seu sentido amplo, são Perícia Médica Previdenciária, Perícia Médica Criminal, Perícia Médica Administrativa, Perícia Médica Cível etc.
Não são adequadas perícias médicas de Cardiologia, Endocrinologia ou de outras especialidades médicas.
Ou seja, a linha estruturante da perícia (seja ela médica ou não) é a finalidade a que pretende servir; não a formação de quem a realizará.
A medicina, através de suas entidades reguladoras e certificadoras, estabeleceu que a especialidade em Medicina legal e perícia médica é a que se dedica a realizar perícias médicas e fazer a ponte entre a Medicina e o Direito.
A especialidade Medicina do Trabalho, está, também, perfeitamente adequada a perícias de natureza trabalhista. É fato que, além do conhecimento médico amplo, o perito precisa conhecer o ramo do Direito em questão assim como todos os elementos dos autos, de maneira a ter a exata dimensão da necessidade da autoridade que determinou a realização da perícia, pois seu produto não deve se assemelhar a um tratado de medicina ou refletir conhecimentos que não sejam imprescindíveis ao esclarecimento dos pontos relevantes.
Tal equilíbrio e tal clareza objetiva devem ser qualidades do especialista em perícias médicas, e não devem ser esperadas em autoridades clínicas ou cirúrgicas que não sejam versadas em legislações nem habituados a prestar apoio ao juízo.
Fosse de outra forma, não haveria a especialidade pericial.
Em caso de insuficiência técnica específica do perito médico, cabe a ele avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado (agora medicamente falando) para melhor embasar seu laudo pericial.
O Perito Médico é aquele que conhece do Direito reclamado, é versado em ler processos e interpretar as necessidades da autoridade demandante, além de saber expressar-se com clareza e precisão técnica sem adentrar indevidamente às questões de Direito.
Desta forma, indefiro a impugnação, sendo oportuno esclarecer que o inconformismo diante da conclusão do perito será apreciada em sede de sentença, quando o Juiz deverá considerar a argumentação e provas trazidas ao feito pelas partes.
Quanto ao pedido de reconsideração de parte da decisão que determinou a avaliação social, com base no Tema 187 da TNU, considerando que o Cadastro Único apresentado no evento 1, ANEXO10, encontra-se de acordo com as informações prestadas no processo administrativo do benefício ora pleiteado (evento 1, PROCADM12), cuja avaliação social foi realizada em 13/03/2025, defiro o requerido pela parte autora, acolhendo a tese firmada no Tema 187 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
Intime-se. -
18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:29
Decisão interlocutória
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-13.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SANDRA REGINA ANDRADE DANTASADVOGADO(A): TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Apreciarei o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
Advirto à parte autora que, diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social.
Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos pelo INSS, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
INTIME-SE o INSS (Procuradoria), para juntar, em 05 (cinco) dias, os laudos das perícias realizadas na parte autora.
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, com fulcro no art. 370 do CPC, atendendo, ainda, ao disposto na PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00016, DE 29 DE MAIO DE 2020, devendo o Sr.
Oficial de Justiça informar o seguinte: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes, inclusive se foram apresentados comprovantes das despesas informadas nos itens anteriores.
Caso sejam entregues ao Oficial de Justiça as cópias dos comprovantes, as mesmas deverão ser anexadas à certidão da diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos.
Caso contrário, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte para que apresente os respectivos comprovantes, na Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam digitalizados e juntados aos autos.
Designo o dia 18/07/2025, às 13:00 horas, para a realização de perícia, a ser efetivada na sede desta Justiça Federal em Magé, situada na Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé), pelo perito ora nomeado Dr.
JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES (MÉDICO DO TRABALHO), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Como quesitos do Juízo, os quais incluem os apresentados pela autarquia ré – arquivados em Secretaria -, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelo(a) autor(a): a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. d) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s).
Fundamente. e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente. f) Qual a data ou época do início do impedimento especificado no quesito anterior? Fundamente. g) Não sendo possível determinar a época de início do impedimento, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada encontra-se impedida de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fundamente. h) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). i) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. j) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida laborativa com um mínimo de sacrifício? Fundamente. k) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. l) A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. m) Na hipótese de haver incapacidade permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. n) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? o) Caso a incapacidade seja temporária, é possível estimar que a recuperação da capacidade laboral se dará em menos de 2 (dois) anos? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Determino que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo ou Manual em formato PDF abaixo indicados, sob pena de não consideração de seus quesitos.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogado O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intimem-se o perito e as partes.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o(a) autor(a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia acima designada.
Com a anexação aos autos do mandado de verificação sócio-econômica e do laudo da perícia médica, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, CITE-SE e INTIME-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:36
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA REGINA ANDRADE DANTAS <br/> Data: 18/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: JO
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:30
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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