TRF2 - 5000810-29.2025.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:27
Despacho
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04/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000810-29.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO VERLY (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO COM INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Pois bem, no teor do entendimento da TNU observo que o autor recebe uma aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho desde 29/7/2019 (evento 1, CNIS7), ou seja, antes do falecimento de sua genitora.
Neste contexto – e inicialmente – fica afastada a dependência econômica entre o autor e sua genitora, que também recebia uma aposentadoria por invalidez (evento 1, procadm11, p. 126 e contestação).
Nos autos do procedimento administrativo (evento 1, procadm11) o autor apenas comprovou que residia no mesmo imóvel com a mãe.
Isto, porém, não é prova de existência de dependência econômica (mas apenas de coabitação1), devendo algo a mais ser provado.
O autor trouxe faturas de serviço de telefonia móvel (p. 25-31), fatura de energia elétrica (p. 33-110) e existência de conta conjunta (p. 116-117).
Tais comprovantes apenas provam gastos ordinários, sem demonstrar existir outros do autor que superassem os seus ganhos ordinários.
Não houve qualquer comprovação de algum gasto necessário em detrimento do autor que devesse ser suportado por sua mãe, como dívida a prestação elevada, gastos extraordinários, despesas com medicamentos ou tratamentos, alimentos específicos etc.
Neste contexto, portanto, apenas restou comprovado que o requerente possui renda própria sem qualquer comprovação de gastos/despesas que devessem ser suportados por sua mãe, razão pela qual não há mínima dependência econômica comprovada nos autos, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:02
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO VERLYADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora no prazo de 5 dias se pretende esperar decisão a ser proferida pelo STJ nos autos do REsp. 2.168.455/SP (Rel.
Min.
Afrânio Vilela; tema 1.341) ou ver seu feito desde logo julgado por este juízo monocrático.
Lembro que há posição já manifestada pela TNU no tema 114 ("Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada").
Nova Friburgo, 28-5-25. -
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:21
Determinada a intimação
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000810-29.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO VERLYADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
26/05/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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20/04/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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