TRF2 - 5012388-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012388-10.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB ES008058)SENTENÇAIII.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido nos embargos de terceiro, para excluir os imóveis constituídos pela Sala 1009 do Edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, Centro, Vitória/ES, devidamente registrada sob a matrícula nº 11.902 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Vitória/ES e pela Sala 1010 do Edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, Centro, Vitória/ES, devidamente registrada sob matrícula nº 11.903 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Vitória/ES, do pedido de penhora que foi realizado no bojo da execução fiscal nº 5024574-41.2020.4.02.5001.
Custas processuais remanescentes de R$ 100,81 pelo embargante, uma vez que a falta de registro da venda ocasionou o pedido de penhora no feito executivo.
Sem honorários advocatícios, de acordo com a fundamentação acima.
Como não houve a concretização da penhora no feito executivo correlato, mostra-se desnecessária qualquer outra medida judicial.
Traslade-se cópia para o processo nº 5024574-41.2020.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
02/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:00
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012388-10.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB ES008058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA em face de UNIÃO FEDERAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5024574-41.2020.4.02.5001.
Em síntese, consta na inicial o que segue: o Embargante é adquirente de boa-fé dos imóveis penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 5024574-41.2020.4.02.5001/ES, quais sejam: 1) Sala 1009 do Edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, Centro, Vitória/ES, com fração ideal de 0,0054899 do terreno, devidamente registrado sob matrícula nº 11.902 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES e 2) Sala 1010 do Edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, Centro, Vitória/ES, com fração ideal de 0,0069598 do terreno, devidamente registrado sob matrícula nº 11.903 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES.
A aquisição dos imóveis pelo Embargante ocorreu em data anterior à averbação da penhora, conforme se comprova pelos documentos anexos.
Explica que, conforme Escrituras Públicas de Compra e Venda anexadas, a Executada BRASCOBRA CENTER LTDA. alienou os imóveis em 17 de fevereiro de 2003, para 1) Mário Vieira de Oliveira (Sala 1009) e 2) Robson Luiz D'Andrea (Sala 1010), sendo que o Embargante adquiriu os imóveis de Mário Vieira de Oliveira (Sala 1009) e Robson Luiz D'Andrea (Sala 1010), conforme Declarações de Venda anexas, datadas de 06 de Abril de 2021.
O Embargante, portanto, é terceiro possuidor de boa-fé, que não pode ser prejudicado pela execução fiscal movida em face da BRASCOBRA CENTER LTDA., sendo a penhora sobre os imóveis indevida.
Desta forma, requer a concessão de liminar, com a suspensão da execução fiscal em relação aos imóveis objeto destes embargos, até o julgamento final da presente ação, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil.
A inicial veio acompanhada dos documentos consignados no Evento 01.
No Evento 03, o Juízo determinou que o embargante emendasse a inicial, procedendo ao recolhimento das custas processuais.
Comprovante de recolhimento de custas juntado no Evento 06 É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de terceiro, na dicção do artigo 674 do CPC, é de livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi, injustamente, imposta em processo do qual não comparece como parte.
Nesse sentido, verifico que a parte embargante não figura como parte no executivo fiscal, cumprindo o requisito em questão.
Outrossim, em consulta à execução fiscal nº 5024574-41.2020.4.02.5001, foi possível constatar a determinação de intimação do ocupante dos imóveis de matrículas nºs 11.902 e 11.903, justamente o ora embargante, conforme Evento 55 dos autos executivos.
Nesse ponto, a parte autora juntou aos autos documento relativo à transmissão dos imóveis objetos da ação, conforme escritura de compra e venda, a indicar que está na posse do bens.
Logo, com base nos documentos juntados aos autos, afigura-me comprovada, de forma sumária, a posse e a condição de possuidor com justo título dos imóveis objetos da constrição judicial, legitimando o ajuizamento dos presentes embargos, restando, pois, dispensada a realização de prévia audiência para oitiva de testemunhas.
Assim, recebo os presentes embargos de terceiro e concedo a medida liminar, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS no tocante aos imóveis objetos desta ação (Sala 1009 do Edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, Centro, Vitória/ES, com fração ideal de 0,0054899 do terreno, devidamente registrado sob matrícula nº 11.902 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES e Sala 1010 do Edifício Portugal, situado à Rua General Osório, nº 83, Centro, Vitória/ES, com fração ideal de 0,0069598 do terreno, devidamente registrado sob matrícula nº 11.903 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória/ES, nos autos da execução fiscal nº 5024574-41.2020.4.02.5001.
Na hipótese de o mandado expedido no Evento 56 dos autos executivos ainda não ter sido integralmente cumprido, determino o recolhimento do mesmo até o deslinde da presente ação.
Ressalto, por oportuno, que em virtude da determinação supra, no sentido de suspender os atos de execução até o deslinde da causa, resta afastado o perigo de lesão, sendo desnecessária, portanto, qualquer outra medida para fins de manutenção na posse do embargante.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, antevêem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Citem-se a embargada para apresentar defesa, nos termos do art. 679 do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5024574-41.2020.4.02.5001.
Intimem-se. -
16/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:43
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:50
Distribuído por dependência - Número: 50245744120204025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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