TRF2 - 5004429-65.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/08/2025 15:25
Despacho
-
12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 10:10
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-65.2024.4.02.5116/RJAUTOR: NOEMI SANCHES PERESADVOGADO(A): ISABELLA LUZ VIEIRA REIS (OAB RJ233892)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 648.264.089-7), fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 06/03/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 03/08/2025 ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DER (06/03/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Ante o quadro clínico atestado na perícia judicial, determino a expedição de ofício ao DETRAN para possível nova avaliação da capacidade de condução automotora da autora.
P.R.I. -
21/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 40
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004429-65.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: NOEMI SANCHES PERESADVOGADO(A): ISABELLA LUZ VIEIRA REIS (OAB RJ233892) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
15/05/2025 03:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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27/03/2025 09:11
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 26 e 27
-
16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
16/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOEMI SANCHES PERES <br/> Data: 03/04/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
16/12/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 11/11/2024 16:20:59)
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30/10/2024 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:52
Decisão interlocutória
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25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 13:23
Despacho
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13/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 13:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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