TRF2 - 5051977-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051977-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)ADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento 57, com trânsito em julgado (evento 73 - 10/07/2025), em que condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
No evento 75, deu-se início ao cumprimento de sentença. A parte exequente, no evento 88, informa que nada tem a opor a execução de honorários.
No evento 89 foi expedida RPV em favor de DIOGO SALLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
DIOGO SALLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no evento 104, apresenta impugnação ao requisitório expedido, uma vez que foi expedido em nome do advogado que não representa a parte executada nestes autos (Dr.
Roberto Mauro Rodrigues Carvalho).
Destaca que o escritório peticionante, por meio de seu procurador, atua nos autos de maneira regular, com procuração vigente, sendo responsável por todos os andamentos processuais, desde o protocolo da exceção de pré executividade até a deflagração do cumprimento de sentença.
Assim, requer o acolhimento da presente impugnação com a consequente expedição de novo RPV, em nome do advogado Diogo Marcus Leibão Salles, inscrito na OAB/RJ 152.216.
Esse é o relatório.
Decido.
Da análise da RPV expedida, verifica-se que o beneficiário é DIOGO SALLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS e não Roberto Mauro Rodrigues Carvalho como destaca o exequente.
Salienta-se que no evento 75 foi solicitado pelo próprio exequente a expedição do Requisitório em favor de DIOGO SALLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ 12.***.***/0001-33.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer o pedido formulado no evento 104.
Nada sendo requerido, prossiga-se nos termos da decisão acostada ao evento 84 com o envio do requisitório pela Secretaria ao E.
TRF. -
26/08/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78, 90 e 93
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 94
-
31/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
31/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051977-34.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOEXEQUENTE: ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 30/07/2025 - Juntado(a) -
30/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
30/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/07/2025 14:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-73
-
27/07/2025 02:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/07/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:03
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:46
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051977-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JEAN PIERRE SERGE BOURGEOIS, AIRMIX AR CONDICIONADO LTDA e ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$174.465,81 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Intime-se a parte executada acerca do trânsito em julgado da sentença retro.
Prazo: 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:38
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:32
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 60
-
29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051977-34.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374)SENTENÇAPelo exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 36), para DECLARAR EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Diante do princípio da causalidade condeno a Parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em cobro, no termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º, I do CPC/15.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
16/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051977-34.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JEAN PIERRE SERGE BOURGEOIS, AIRMIX AR CONDICIONADO LTDA e ORLINDO PINTO PEREIRA DA SILVA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$174.465,81(cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
O Excipiente sustenta que a falência de AIRMIX ARCONDICIONADO LTDA foi decretada em 16/07/2021, data anterior à distribuição da presente ação, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da a nulidade de sua inclusão como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa.
Sustenta, ademais, ter havido cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo (evento 36).
Aberta vista à Exequente, no evento 47, foi alegado que houve a devida, adequada e eficiente inclusão administrativa do(s) coexecutado(s) na qualidade de corresponsável(is) pelo(s) débito(s) executado(s) quanto no polo passivo da execução initio litis em virtude do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, pela constatação de encerramento irregular da empresa. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se apto ao julgamento.
Voltem conclusos para sentença. -
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 13:17
Determinada a intimação
-
18/02/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2025 01:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 08:00
Juntada de Petição
-
06/02/2025 18:15
Determinada a citação
-
27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/11/2024 10:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:17
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2024 20:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2024 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:43
Determinada a citação
-
01/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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