TRF2 - 5002220-35.2024.4.02.5113
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002220-35.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO DA CUNHAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes dos montantes requisitados por RPV, devendo o(s) beneficiário(s) acompanhar(em) no site https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (link: “Consulta Pública de Processos” - digitar o CPF da parte interessada ou link "Entrar no sistema" caso tenha login no e-proc), a liberação do crédito que ocorrerá em até 60 dias do envio da requisição, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.
Em caso de dúvida, a Secretaria do Juizado estará apta a fornecer qualquer informação ou esclarecimento, inclusive sobre o banco onde foi realizado o depósito, DESDE QUE JÁ TRANSCORRIDOS 60 DIAS NECESSÁRIOS PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar no ato os originais da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento. -
04/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:20
Despacho
-
03/09/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
30/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-83 processada no TRF2 com o no. 51712660620254029666/TRF (VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA)
-
29/08/2025 13:44
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-83
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002220-35.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: MARCO AURELIO DA CUNHAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/08/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 00:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
20/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/08/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002220-35.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKREQUERENTE: MARCO AURELIO DA CUNHAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 29/07/2025 - Juntado(a) -
29/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/07/2025 10:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-83
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
18/07/2025 19:51
Despacho
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJTRI01
-
16/07/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002220-35.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARCO AURELIO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do julgamento do evento 38, ACOR2, que deu provimento parcial aos recursos das partes nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO AUTOR para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, de modo a: i) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho de 2/06/1989 a 01/10/1990, de 13/08/2002 a 29/02/2004 e de 28/08/2018 a 28/08/2019; e ii) reconhecer como tempo comum de contribuição os recolhimentos de 07/2020, 01/2021, 06/2022.
Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC.
Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem Alega a parte autora que não houve a inclusão na simulação feita no Voto Condutor dos períodos reconhecidos administrativamente, quais sejam: de 01/07/2006 a 31/12/2007; de 01/08/2011 a 15/02/2017; de 19/06/2017 a 22/08/2017; de 23/08/2017 a 31/01/2018 e de 29/08/2019 a 31/12/2019. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Sobre os períodos em questão (01/07/2006 a 31/12/2007; de 01/08/2011 a 15/02/2017; de 19/06/2017 a 22/08/2017; de 23/08/2017 a 31/01/2018 e de 29/08/2019 a 31/12/2019), veja-se o que o INSS considerou administrativamente (evento 10, PROCADM2, fls.9) Portanto, houve o reconhecimento da especialidade apenas dos intervalos de 1/7/2006 a 31/12/2007 e de 1/3/2014 a 31/1/2016.
O período de 1/3/2014 a 31/1/2016 não restou controvertido, tendo sido contabilizado como especial na simulação presente na sentença do evento 17, SENT1 e no Voto Condutor do evento 38, RELVOTO1.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição e obscuridade neste ponto.
Quanto ao intervalo de 1/7/2006 a 31/12/2007, embora tenha sido reconhecido administrativamente, este período se tornou controverso na via judicial, considerando que a sentença dispôs sobre ele, inserido no lapso temporal de 1/7/2004 a 27/8/2018, tendo o INSS apresentado recurso, impugnando todo o trecho em questão.
Assim, não havia como o Poder Judiciário deixar de analisá-lo.
Portanto, não vejo qualquer omissão, contradição e obscuridade neste ponto.
Quanto à especialidade dos intervalos de 01/08/2011 a 28/2/2014, de 1/2/2016 a 15/02/2017, de 19/06/2017 a 22/08/2017, de 23/08/2017 a 31/01/2018, não reconhecida administrativamente pelo INSS, não houve qualquer controvérsia desde a inicial, tratando-se de inovação recursal Aplica-se o Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, do seguinte teor: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Tais pedidos não podem ser considerados nessa fase processual sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, em relação ao interregno de 29/08/2019 a 31/12/2019, o Voto Condutor foi clara ao apresentar os motivos que levaram à desconsideração da especialidade do período, não havendo qualquer omissão ou contradição neste ponto.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40, 49 e 48
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002220-35.2024.4.02.5113/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: MARCO AURELIO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 13/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002220-35.2024.4.02.5113/RJ (Aditamento: 168) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: MARCO AURELIO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/05/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
07/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
31/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/11/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 23:11
Despacho
-
24/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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