TRF2 - 5022823-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022823-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO LUIZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)SENTENÇADiante do exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de 01/07/2015, data do início da sua aposentadoria, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1.
Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2.
Em caso de fonte pagadora diversa, ressalvada a competência da Justiça Federal, sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre os seus proventos, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União/Fazenda Nacional a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da parte autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
10/09/2025 20:59
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022823-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LUIZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ROBERTO LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no valor de R$85.479,78 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Defiro a dilação do prazo, por 15 (quinze) dias, para o autor cumprir integralmente o despacho do Evento 3, consoante requerido em manifestação do Evento 16, em atenção à piora do estado da saúde do autor.
Após, cumprido integralmente o despacho inicial, cite-se a parte ré para contestar em até 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação disponível para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01, e manifestando-se sobre a possibilidade de conciliação.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos, com prioridade. -
19/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 06:58
Decisão interlocutória
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18/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022823-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LUIZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ROBERTO LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$85.479,78 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos).
No Evento 8, o autor deixou de cumprir a emenda à inicial. À parte autora para cumprir completamente a determinação da Decisão do Evento 3, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e proceder à juntada aos autos de: a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos -
15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:29
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 18:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:14
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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