TRF2 - 0000122-33.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Ato ordinatório praticado - 20/08/2025 18:43:15)
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28/08/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 20/08/2025 18:42:40)
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26/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000122-33.2013.4.02.5119/RJ APELADO: BENILDE COSTA DOS SANTOS APRELINO (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-33.2013.4.02.5119/RJ (originário: processo nº 00001223320134025119/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 23/07/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO -
23/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000122-33.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)APELADO: BENILDE COSTA DOS SANTOS APRELINO (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE.
ART. 4º, INCISO III, E §5º DA LEI Nº 6.766/79. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEI Nº 13.913/19. 1.
Diante do interesse público que envolvem as faixas de domínio público das rodovias, sobretudo à luz da segurança dos usuários e daqueles que ocupam áreas que lhes sejam próximas, a legislação estabelece limitações administrativas de construção aos particulares, ganhando relevo, nesse aspecto, as disposições da Lei nº 6.766/79. 2.
Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, tem-se áreas não edificáveis, na forma disposta no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, onde se estabelece limitação administrativa que impõe obrigação de não ocupação e construção aos particulares, com o objetivo de atender, especialmente, a segurança dos usuários das rodovias e dos próprios ocupantes das faixas contíguas. 3.
Acrescente-se, outrossim, que o §5º desse mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.913/19, prevê a manutenção das edificações nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, anteriores à data da promulgação da norma, afastando-se a exigência do inciso III. 4.
Contudo, a faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. 99, inciso I, do Código Civil), pertencente à União (art. 20, inciso II, da CF), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia. 5.
Na hipótese vertente, o laudo pericial atestou que “conforme o Anexo 2 e 4 do laudo, foi verificado que o imóvel se encontra parcialmente inserido na faixa de domínio, visto que dista 23,20 metros do eixo da Rodovia BR-393, estando inseridas nessa área 1 portão, 39,80 metros de muro e 28,50 m² de cobertura (construída em estrutura metálica).
Além disso, 31,50 m² da cobertura e 32 m² da residência estão inseridas na área não edificante.”. 6.
Considerando que a ocupação na área não edificante já existia muito antes da Lei nº 13.913/19, e que se encontra em perímetro urbano, deve ser mantida a improcedência do pedido em relação à construção existente na área não edificante. 7.
Solução diversa, entretanto, deve ser dada ao portão, muro e cobertura de estrutura metálica que ocupam a faixa de domínio, tal como especificado no laudo pericial.
Isso porque a construção em faixa de domínio público representa risco aos usuários da rodovia e aos próprios ocupantes da residência.
Mostra-se incabível a realização de qualquer construção nessas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. 8.
Além disso, realizada a ponderação dos interesses, não se revela desproporcional a determinação de demolição tão somente do portão, muro e cobertura de estrutura metálica apostos sobre a faixa de domínio da rodovia, sendo certo que, com relação ao imóvel em si, não será determinada qualquer providência. 9.
Providos parcialmente os recursos de apelação interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0000122-33.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: BENILDE COSTA DOS SANTOS APRELINO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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29/01/2025 13:50
Juntada de Petição
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09/12/2024 08:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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