TRF2 - 5010705-69.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:39
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
19/09/2025 07:39
Determinada a intimação
-
18/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 09:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 19:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE03
-
16/09/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010705-69.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: TADEU PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010705-69.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: TADEU PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:31
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 12:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G03)
-
10/06/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010705-69.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: TADEU PEREIRAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 08/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/06/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
09/06/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 55
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
11/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2024 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/09/2024 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
12/08/2024 07:26
Juntada de Petição
-
12/08/2024 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TADEU PEREIRA <br/> Data: 25/09/2024 às 12:40. <br/> Local: Alyne Ton - atendimento no Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, localizado na Rua Inácio Higino 1050, sala 405, P
-
25/07/2024 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 07:47
Determinada a intimação
-
02/05/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 22:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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