TRF2 - 5000538-47.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000538-47.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ISABEL ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LENON LOUREIRO RUY (OAB ES025665)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAS GRACAS CAMPISTA MACHADO (OAB ES022128)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e condeno o INSS a: a) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas devidas a título de fruição da pensão por morte NB 221.147.500-5, no período de 01/04/2024 a 31/05/2024 (competências 04/2024 e 05/2024).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).Sem custas ou honorários, na forma da lei; b) ABSTER-SE DE COBRAR quaisquer valores sob o fundamento de percepção indevida dos benefícios inacumuláveis LOAS NB 710.863.833-0 e pensão por morte NB 221.147.500-5.
Sem custas ou honorários, na forma da lei.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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20/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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