TRF2 - 5058472-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058472-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: SERGIO DAAMS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
LEI Nº 12.190/2010.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS, parte ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, acrescido de juros de mora a partir de 13 de janeiro de 2010. 2.
No que tange à arguição de ilegitimidade passiva da autarquia, impende destacar que tal linha argumentativa não merece prosperar.
Isso porque, conquanto a Lei nº 12.190/2010, ao instituir a indenização devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, tenha estabelecido que as despesas decorrentes de seu cumprimento “correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União”, o Decreto nº 7.235/2010 – norma regulamentadora da referida lei – dispôs, em seu art. 3º, que caberá ao INSS a operacionalização do pagamento da indenização. 3.
Dessarte, ainda que a indenização em tela não se confunda com a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982 – diploma que, por seu turno, atribui expressamente ao INSS a responsabilidade pela manutenção e pagamento do benefício –, é forçoso concluir, em razão do previsto no supracitado decreto regulamentar, que a relação jurídico-material litigiosa deve ser estabelecida entre o requerente e o INSS.
Há que se ter em mente que cabe à autarquia a análise dos requerimentos, a decisão sobre a concessão do benefício e o efetivo pagamento, ainda que os recursos financeiros advenham de dotações orçamentárias da União Federal. 4.
Com relação à ocorrência da prescrição do fundo de direito, contudo, merece provimento o apelo.
A tese de que a pretensão à indenização por danos morais seria imprescritível, por estar fundada em direito da personalidade, não encontra respaldo na jurisprudência majoritária.
Na verdade, a imprescritibilidade dos direitos da personalidade significa que esses direitos inerentes à dignidade da pessoa humana – como vida, integridade física, honra e liberdade – não se extinguem com o tempo.
Contudo, tal raciocínio não se aplica às pretensões de reparação pecuniária decorrentes de sua violação, as quais estão sujeitas a prazos prescricionais, conforme o regime jurídico previsto na legislação civil ou na legislação especial relativa à Fazenda Pública. 5.
Assim, considerando que a lei instituidora da indenização em questão entrou em vigor em 13/01/2010 e que, na ausência de prazo prescricional específico, não se presume a imprescritibilidade – haja vista que a regra no ordenamento jurídico é a prescritibilidade das pretensões –, deve-se aplicar a norma especial prevista para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 6.
Posto isso, uma vez que a demanda foi proposta tão somente no ano de 2024, ou seja, mais de quatorze anos após a publicação da norma que originou o direito pretendido, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito é de rigor. 7.
Remessa necessária provida.
Recurso de apelação interposto pelo INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5058472-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SERGIO DAAMS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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