STJ - 0005661-68.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0005661-68.2012.4.02.5101/RJ AUTOR: ENIA DE MELO PEREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO VENTURA DE FIGUEIREDO (OAB PB025664B)ADVOGADO(A): SUZANA DE QUEIROZ ALVES (DPU) DESPACHO/DECISÃO Evento 348.1: O advogado da parte autora opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 344.1 que indeferiu o seu pedido para retirada do bloqueio da parcela de honorários contratuais requisitada conforme solicitação do evento 333.1.
O Embargante suscita existência de contradição no decisum, pois "este juízo em duas oportunidades (eventos 299 e 322), decidiu que os honorários contratuais seriam cabíveis ao advogado Leonardo Ventura de Figueiredo, inclusive determinando o destaque daqueles no evento 299 em nome do referido advogado e determinando o bloqueio apenas dos valores referentes ao espólio".
Instado a se manifestar, o Advogado Carlos José de Oliveira Pereira, que disputa a parcela de honorários nos autos, afirma que "o atual patrono do Espólio da Exequente, Advogado LEONARDO VENTURA DE FIGUEIREDO, reconheceu que seria devido tanto de honorários sucumbenciais como honorários contratuais, 60% daqueles créditos em favor do patrono que a presente subscreve consoante o evento 320 datado no dia 25 de março de 2024" e requer a manutenção do bloqueio (ev. 353.1). É o relatório do necessário.
Decido.
Ebora a decisão do evento 322.1 tenha mencionado que a controvérsia incidiria somente sobre a parcela de honorários de sucumbência, nas petições dos eventos 271.1, 272.1 e 318.1, o Advogado Carlos José de Oliveira Pereira pleiteia a titularidade também dos honorários contratuais.
Assim, houve evidente erro material naquela decisão anterior, a qual foi corrigida pela decisão embargada.
Não há preclusão pro judicato, conforme suscitado pelo embargante, primeiro porque o erro material não se sujeita à preclusão (STJ – AgRg no AREsp 176.573/PR); depois, porque o despacho do evento 322 não definiu regras sobre a divisão dos honorários, apenas autorizou a expedição da requisiçõa em razão da proximidade da data limite, deliberação essa que favorece, inclusive, o próprio embargante. Além disso, conforme certificado no evento 356.1, o bloqueio que incide sobre a parcela devida ao espólio se estende às demais parcelas eventualmente destacadas, o que inclui os honorários contratuais.
Por fim, como acrescentado naquela certidão, enviado o requisitório, não é mais possível reverter a constrição, de forma que o levantamento se dará por determinação desta juízo quando depositada a verba requisitada. Assim, de qualquer forma, ficaria sem objeto o pedido formulado pelo embargante.
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES provimento.
Fica assim mantido o bloqueio do requisitório.
Intimem-se.
Intime-se o Advogado Carlos José de Oliveira Pereira para que apresente proposta de rateio das parcelas de honorários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista ao Advogado da parte autora por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
08/06/2020 19:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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08/06/2020 19:40
Transitado em Julgado em 05/06/2020
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14/05/2020 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2020 Petição Nº 189091/2020 - DESIS
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13/05/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/05/2020 18:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0189091 - DESIS no AREsp 1653278 - Publicação prevista para 14/05/2020
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12/05/2020 18:32
Homologada a Desistência do Recurso
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03/04/2020 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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01/04/2020 16:45
Juntada de Petição de DESIS - DESISTÊNCIA nº 189091/2020 (Juntada automática)
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01/04/2020 16:45
Protocolizada Petição 189091/2020 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 01/04/2020
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19/03/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2020
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18/03/2020 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/03/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2020
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18/03/2020 19:30
Não conhecido o recurso de ENIA DE MELO PEREIRA
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31/01/2020 19:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/01/2020 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/01/2020 09:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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