TRF2 - 5048192-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
02/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:27
Determinada a intimação
-
01/09/2025 13:29
Juntado(a)
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:56
Juntado(a)
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
03/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048192-64.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRAADVOGADO(A): PABLO VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RJ255013)ADVOGADO(A): FABIANE MONTEIRO TELES GROSS (OAB RJ252993) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de CARLOS EDUARDO MONTEIRO PEREIRA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 5.907,56 (cinco mil, novecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
No evento 84.1, o Exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do Executado, com fundamento no art. 185-A, do CTN.
Decido.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, passa a integrar o arcabouço de garantias do crédito tributário a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Em pacificação da interpretação do dispositivo legal em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que a providência ora requerida pela Exequente, por ser uma medida ampla e gravosa, só pode ser deferida em casos excepcionais, quando comprovado o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens e direitos da parte executada passíveis de constrição.
A este respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Desse modo, considerando que o Executado foi devidamente citado; que não foram localizados bens penhoráveis; e que já foram frustradas buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, merece ser acolhido o pleito do Exequente.
Diante do exposto, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da parte Executada, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, e determino a emissão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte Executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intimem-se. -
02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:40
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/04/2025 14:08
Juntado(a)
-
02/04/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 19:43
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/01/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 19:23
Decisão interlocutória
-
18/01/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 23:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50903642120244025101
-
04/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/10/2024 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/10/2024 14:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:38
Juntado(a)
-
25/09/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2024 17:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
20/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição
-
16/09/2024 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2024 22:11
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 21:02
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:29
Juntado(a)
-
02/09/2024 22:10
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 20:57
Determinada a intimação
-
30/08/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 12:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
15/07/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 21:11
Determinada a citação
-
12/07/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097516-23.2024.4.02.5101
Tatiane de Sousa Pereira Pinheiro da Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 11:14
Processo nº 5009897-06.2020.4.02.5001
Sandra Maria Gavazza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2020 19:38
Processo nº 5010598-79.2025.4.02.5101
Eliane de Almeida Lima do Pinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007475-04.2024.4.02.5103
Renata Pinto Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 16:09
Processo nº 5002605-98.2020.4.02.5120
Lindalva Barbosa Gaudencio
Assoc Brasil de Apoio aos Aposentados Pe...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 16:22