TRF2 - 5004006-59.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004006-59.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Recebo a petição do evento 19 como emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo para constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RIO DE JANEIRO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE MENDES DA SILVA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido pagamento de benefício não recebido, requerido em 10/7/2024, sob o número 769127474.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 10/7/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
04/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - REALENGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 17:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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01/07/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004006-59.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face das autoridades coatoras, afirmando descumprimento de prazo para análise de requerimento administrativo.
Da forma apresentada, a inicial padece de inépcia.
O impetrante relaciona no cadastro do sistema e-Proc, como autoridades coatora, o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - REALENGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e o CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. Em sua petição apresenta como autoridades coatoras, o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS RIO DE JANEIRO - REALENGO e o GERENTE EXECUTIVO SESTMAN GEX DUQUE DE CAXIAS/RJ. Nos pedidos, requer a notificação do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu.
Já o requerimento administrativo é direcionado à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - REALENGO.
Como se sabe, o mandado de segurança é direcionado à autoridade coatora responsável pela prática do ato dito coador, razão pela qual, necessita ser direcionado àquele que realizou o ato omissivo/comissivo imputado como ilegal.
Assim, considerando não haver certeza quanto à autoridade que deve compor o polo passivo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de identificá-la corretamente.
No mesmo prazo, diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. -
02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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30/05/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004006-59.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JORGE MENDES DA SILVAADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE MENDES DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - REALENGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, com o objetivo de obter ordem judicial para que a autoridade coatora seja que compelida a dar seguimento ao processo administrativo, culminando na emissão de uma decisão definitiva.
O(a) impetrante fundamenta seu pedido na alegação de que a demora excessiva configura uma violação ao princípio da razoável duração do processo.
Passo a decidir.
A parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo, em razão da mora excessiva que se configurou no processo. Para fundamentar seu pleito, invoca o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que, uma vez concluída a fase de instrução, a administração deve proferir sua decisão em até trinta dias, salvo prorrogação devidamente justificada por igual período. É de se notar que o pedido e a causa de pedir estão diretamente vinculados às atividades administrativas do INSS, que não envolvem uma apreciação de mérito sobre questões de "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal.
Assim, a natureza da pretensão da impetrante torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Para corroborar essa análise, é pertinente citar o voto e a ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, datado de 05/12/2024, veja-se: "Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte" Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa.
Por fim, tendo em vista tratar-se demanda cuja pretensão da parte autora envolve verbas de natureza alimentar, deixo de determinar a intimação das partes acerca da presente decisão, para que a decisão declinatória seja cumprida de imediato, nos termos do artigo 289, §2.º da Consolidação de Normas da Corregedoria (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003), o qual estabelece que "as decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário.".
Cumpra-se imediatamente. -
28/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:42
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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