TRF2 - 5002918-40.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002918-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANGELA MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA (OAB RJ103463) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 40.746,24.
Anote-se.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Apresentada contestação, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
VII - Após, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Determinada a citação
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06/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002918-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANGELA MUNIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA (OAB RJ103463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal por ROSANGELA MUNIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao benefício em questão, conforme informa na petição inicial; b) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; c) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; d) declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; e) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:38
Despacho
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04/04/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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