TRF2 - 5046527-86.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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23/07/2025 14:44
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046527-86.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RENOVARE OPERADORA E TURISMO EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA AFFONSO (OAB RJ209001)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA civil. indenização por danos materiais e morais. recurso adesivo. falta de pagamento das custas recursais. deserção. apelação da CEF. dano material CARACTERIZADO. autora inscrita em cadastro restritivo de crédito por outra dívida. dano moral não configuradO. recurso adesivo NÃO CONHECIDO. apelação parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de recurso adesivo pela RENOVARE OPERADORA E TURISMO EIRELI, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo quanto à obrigação de fazer e procedentes os pedidos de dano material (R$ 60.000,00) e de moral (R$ 5.000,00). 2.
Na origem, a autora firmou contrato de financiamento de veículo para desenvolver atividade empresarial em 07/02/2019.
Entretanto, a CEF incluiu gravame do veículo no DETRAN/SP e o nome autora no SERASA de forma equivocada em 20/05/2019. 3.
A RENOVARE interpôs recurso adesivo.
Apesar de intimada a a efetuar a complementação do pagamento das custas, a apelante adesiva não o fez.
Deserção do recurso adesivo. 4.
Na apelação, a CEF apresentou fundamento genérico de que a autora não apresentou prova contundente sobre o dano material.
Não houve impugnação específica em relação aos documentos da autora.
Além disso, a autora provou que ocorreu dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a autora tem direito de indenização pelo dano material. 5.
A CEF inscreveu a autora no SERASA indevidamente pelo contrato de financiamento em 20/05/2019.
Contudo, a autora tinha outra anotação de débito também em 20/05/2019, referente a um contrato de empréstimo com a CEF no valor de R$ 2.867,35.
Assim, o dano moral não foi configurado.
Precedentes (Súmula nº 385 do STJ e TRF2, AC 5056875-66.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma, julgado em 07/02/2024). 6. Recurso adesivo da autora não conhecido.
Apelação da CEF provida em parte para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO ADESIVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da CEF para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de danos morais.
Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, respeitadas as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, e cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5046527-86.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RENOVARE OPERADORA E TURISMO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA AFFONSO (OAB RJ209001) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 268
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29/05/2025 21:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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02/05/2025 15:00
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/05/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/11/2022 10:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/11/2022 19:23
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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17/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00