TRF2 - 5007072-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50299034920254025101/RJ
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007072-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAXADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a prolação de sentença no feito originário, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito, resta evidenciada a perda superveniente do objeto deste agravo, razão pela qual declaro prejudicadas as suas razões.
II - Consequentemente, nego-lhe seguimento, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
III - Preclusa esta decisão, oficie-se o d. juízo a quo, dando-se baixa e arquivando-se. -
22/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
21/07/2025 22:34
Prejudicado o recurso
-
18/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
05/07/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50299034920254025101/RJ
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
23/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007072-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAXADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por THAYNA MELO DE ALBUQUERQUE MAX, de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5029903-49.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma disposta no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O valor da causa deve corresponder ao montante do proveito econômico que a autora pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao livre alvitre da parte.
Nesta senda, dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano.
Assim, nos termos do art. 321 c/c art. 319, V e art. 292, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, a autora deverá emendar a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa.
TUTELA PROVISÓRIA O art. 305 do CPC autoriza a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
O parágrafo único do art. 305, por sua vez, permite a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, conferindo ao juiz a possibilidade de receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, situação essa não identificada nestes autos.
Acerca dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso ou ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No caso em tela, a autora impugna a questão nº 19 da prova objetiva do concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida, por não observar, prima facie, a ilegalidade apontada pela autora.
De início, entendo que sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Com efeito, verifico que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados aos candidatos os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha a parte autora interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Outrossim, especificamente sobre o cerne da lide, o Decreto nº 6.583/2008, que promulgou o acordo ortográfico da língua portuguesa, expressamente dispõe sobre os dígrafos, ou seja, a matéria cobrada no certame, a priori, está inserida no conteúdo programático, especificamente no tocante à língua portuguesa, que exige domínio da ortografia oficial (evento 1, EDITAL17).
Portanto, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de provisórias, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, consigno que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso, restando, desta forma, prejudicado o pedido de reserva de vaga formulado.
Em suma, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE e determino: 1) Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC): 1.1) Apresentar emenda da petição inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente; 1.2) Emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter em caso de procedência do pedido (uma prestação anual do vencimento do cargo pretendido). 2) Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC). 3) Após, tornem os autos à conclusão. 4) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema e-Proc para PROCEDIMENTO COMUM.
Int.
Cumpra-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a suspensão imediata dos efeitos das questões impugnadas, 22 da prova objetiva no concurso para e inspetor de polícia penal da seap/rj, eis que a mesma não se encontra prevista sob o pálio do cronograma editalício, o que permite a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do controle de legalidade do ato administrativo viciado.”; (ii) “a convocação do agravante para o teste de aptidão física (taf), que ocorrerá entre os dias 01 a 14 de junho de 2025, em caráter cautelar, sem prejuízo de eventual revisão posterior, garantindo-se sua participação em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88); (iii) “a reforma da decisão agravada, quando do enfrentamento do mérito recursal, bem como a manutenção da antecipação da tutela recursal já previamente concedida, à luz da incontroversa presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando-se a urgência objetiva diante da iminência do taf, cuja realização sem a participação do agravante tornará irreversível sua exclusão do certame, configurando prejuízo de difícil reparação (art. 300, II, CPC).”. É o relato.
Decido.
Ab initio, vejo que a autora busca a anulação da questão número 22 da prova objetiva, relativa ao concurso de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP-RJ.
Contudo, a decisão agravada não realizou análise da questão número 22, impugnada no presente recurso, mas sim da questão de número 19, da mesma prova.
Dessa forma, a apreciação desse pedido por esta instância revisora, nesse contexto, incorreria em vedada supressão de instância, tendo em vista o princípio do juiz natural.
Passo a análise referente à questão de número 19.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido ao procedimento da repercussão geral, sob o Tema 485, decidiu questão constitucional que envolvia a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário efetuar controle jurisdicional do ato administrativo que, em sede de concurso público, avalia o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Diante de tal questão, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Dessa forma, a competência do Poder Judiciário nas questões afetas a concurso público restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas ou notas dos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora. Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte apenas alega: A probabilidade de direito do agravante se encontra respaldo na ILEGALIDADE GRITANTE DA QUESTÃO 19 DA PROVA OBJETIVA DO AUTOR, eis que a mesma SE ENCONTRA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO, o que permite a intervenção judicial pelo CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO A agravante não expõe os motivos pelos quais acredita que a questão de número 19 deveria ser anulada, meramente se limita a demonstrar sua irresignação com a decisão agravada, bem como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário devido a suposta ilegalidade.
Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada, no tocante a questão nº 19.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
08/06/2025 22:05
Despacho
-
03/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104127-89.2024.4.02.5101
Barbara Regina Pimentel
Uniao
Advogado: Carlos Antonio Fernandes do Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 07:52
Processo nº 5026547-46.2025.4.02.5101
Pca Airworthiness Engenharia e Consultor...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Camila Munhoz dos Santos Torquato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035269-15.2024.4.02.5001
Marines da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026547-46.2025.4.02.5101
Pca Airworthiness Engenharia e Consultor...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Camila Munhoz dos Santos Torquato
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 08:46
Processo nº 5004013-81.2025.4.02.5110
Davi Luiz Gomes de Oliveira
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Walquiria Goncalves da Silva Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00