TRF2 - 5006389-05.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:50
Baixa Definitiva
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006389-05.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: SAVIO GOMES DA SILVEIRAADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União impugna os cálculos apresentados pelo requerente em razão de não ter identificado rubricas referentes a "folgas indenizadas" nos contracheques do evento 1 - CHEQ3/CHEQ5, destacando que a planilha de cálculos de evento 1 - PLAN7 foi elaborada com as rubricas DOBRA e DOBRA AIRLOCK, não ficando claro se as mesmas possuem a mesma natureza de folgas indenizadas (evento 42).
O requerente, por sua vez, em manifestação de eventos 48 e 49, defende a natureza jurídica indenizatória de tais rubricas, pelo que não haveria incidência de imposto de renda sobre as mesmas.
Passo a decidir.
Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional.
Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente.
Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra , podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ: Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo." Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda.
Considerando que não presente caso não foram identificadas rubricas referentes a fogas indenizadas nos contracheques do requerente, a liquidação é igual a zero.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:47
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:05
Despacho
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13/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:48
Determinada a intimação
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03/10/2024 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 20:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/10/2024 20:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/08/2024 19:13
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição
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06/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2023 10:45
Juntada de Petição
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:48
Determinada a citação
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27/10/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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