TRF2 - 5001362-64.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001362-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA SILVA ALVES DE BARROSADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Após o deferimento da tutela provisória de urgência em 26/05/2025 (evento 8, DESPADEC1), foi informado nos autos que, de acordo com "[...] informação inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER), a paciente foi transferida e internada no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE em 29/05/2025 às 10h02min" (evento 43, OFIC2).
Diante do noticiado cumprimento da tutela provisória de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as contestações da UNIÃO (evento 40, CONT1), do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 41, CONT1) e do MUNICÍPIO DE MAGÉ (evento 47, PET1), bem como requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no cadastramento da demanda para inclusão do MUNICÍPIO DE MAGÉ em substituição ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição
-
12/06/2025 13:39
Juntada de Petição
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:03
Juntada de Petição
-
08/06/2025 16:53
Juntada de Petição
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição
-
29/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 18:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001362-64.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA SILVA ALVES DE BARROSADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por MARIA SILVA ALVES DE BARROS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva que os réus, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, sejam compelidos a transferir a autora para hospital público de referência com serviço de arritmologia para realizar o implante de marca-passo definitivo, ou, subsidiariamente, caso não haja vaga em hospitais públicos, seja determinada a sua transferência à unidade especializada da rede privada, conveniada ou não ao SUS, às expensas dos réus.
Breve relato dos autos na decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que determinou a remessa dos autos ao NATJUS.
O órgão técnico apresentou seu parecer (evento 3, DESPADEC1).
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em casos envolvendo o direito à saúde, a jurisprudência se mostra cautelosa, para evitar que aqueles que ingressarem no Poder Judiciário recebam tratamento privilegiado em relação aos demais usuários do Sistema Único de Saúde, que também aguardam na fila para a realização dos procedimentos, em situação igualmente gravosa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ISONOMIA.
RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. . 1 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2 - Muito embora tenha sido comprovada, por meio de laudos médicos, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril pela agravante, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. 3 - Em que pese a condição ameaçadora da parte agravante, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes na fila.
Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Proc. 0002640-22.2016.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20/06/2016) No caso em exame, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) esclareceu que o procedimento pleiteado "está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado", bem como "[...] está coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), na qual constam: implante de marcapasso cardíaco multi-sitio endocavitário c/ reversão p/ epimiocárdico (por toracotomia) (04.06.01.061-7), implante de marcapasso cardíaco multi-sitio epimiocárdico por toracotomia p/implante de eletrodo (04.06.01.062-5), implante de marcapasso cardíaco multi-sitio transvenoso (04.06.01.063-3), implante de marcapasso de câmara dupla epimiocárdico (04.06.01.064-1), implante de marcapasso de câmara dupla transvenoso (04.06.01.065-0), implante de marcapasso de câmara única epimiocárdico (04.06.01.066-8) e implante de marcapasso de câmara única transvenoso (04.06.01.067-6)" (evento 6, PARECER1).
Além disso, o parecer técnico n. 0705/2025 (evento 6, PARECER1) informou que a a via administrativa está sendo utilizada, pois a autora foi inserida na regulação (SER) "em 20 de abril de 2025, com solicitação de internação para implante de marcapasso de câmara dupla transvenoso (0406010650), tendo como unidade solicitante o Hospital Federal de Bonsucesso, com situação aguardando confirmação de reserva de leito na unidade executora Hospital Universitário Pedro Ernesto [...]".
Soma-se a isso relatório médico elaborado no âmbito do SUS, assinado pelo Dr.
Issacar de Oliveira Costa, CRM n.º 52.0108972-2/RJ, vinculado ao Hospital Federal de Bonsucesso, que acompanha a inicial e contém a informação de que a paciente se encontra em risco de vida e necessita de implante de marcapasso (evento 1, ANEXO4).
Desse modo, após análise superficial dos fatos aventados na inicial, dos elementos de prova carreados aos autos e das circunstâncias que envolvem o caso concreto, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada.
A documentação que instrui a exordial (evento 1), aliada ao parecer técnico do NATJUS (evento 7), demonstra que o procedimento pleiteado é realizado pelo SUS e está indicado ao quadro clínico da autora, o que configura a probabilidade do direito.
Ademais, à luz do atual quadro clínico da demandante e das normas que regulam a matéria, apesar da utilização da via administrativa e da existência de fila de espera administrativa, o laudo expressamente menciona o risco de vida a que a autora está submetida caso não seja implantado o marcapasso, podendo, deste modo, resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à sua saúde e à sua vida, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário e caracteriza o perigo de dano. É certo que não cabe ao Poder Judiciário interferir de modo exagerado nas políticas públicas, devendo valorizar as decisões da Administração Pública, por ser a instância estatal responsável pelo planejamento e execução de medidas necessárias ao enfrentamento das mazelas da sociedade.
Contudo, não há decisão administrativa absolutamente imune ao controle judicial.
Ao contrário, deve existir, no mínimo, um controle procedimental do processo decisório da Administração, bem como uma avaliação judicial da legalidade e da constitucionalidade do conteúdo dessas decisões.
Assim, na situação exposta, em que comprovada necessidade do procedimento e a insuficiência na prestação do serviço público buscado, indeferir a pretensão nesta via judicial significaria negar a existência do direito constitucional à saúde e à vida.
Disso resulta a necessidade de ação do Poder Judiciário, a fim de compelir o Poder Público a satisfazer o direito em questão.
Por fim, ressalto que não compete a este Juízo determinar em qual unidade de saúde a autora deverá ser internada.
A decisão quanto ao tipo de atendimento de que a autora necessita, bem como ao hospital que deverá prestá-lo, é privativa dos médicos e gestores públicos.
No entanto, o direcionamento no cumprimento da tutela jurisdicional é salutar, pois torna a decisão mais objetiva, além do que previne prejuízos e desperdícios.
Quando se impõe a mesma obrigação aos três entes da federação, pela solidariedade, há sempre o risco de os três a cumprirem de forma desarticulada.
Neste sentido, o Enunciado 60 das Jornadas de Direito Público do CNJ: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Desse modo, sem prejuízo da solidariedade dos três entes federativos (RE 855.178, Tema 793/STF), em que pese se tratar de situação envolvendo a Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, entendo por direcionar o cumprimento da determinação para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, responsável pelo gerenciamento do Sistema Estadual de Regulação (SER), no qual, aliás, o paciente já se encontra inserido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO aos réus, com direcionamento para o Estado do Rio de Janeiro, para que providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência e internação da parte autora, preferencialmente em hospital da rede pública de saúde, caso haja disponibilidade, para que seja realizada a implantação de marcapasso e disponibilizado todo o tratamento inerente ao procedimento.
Mantendo-se a ausência de unidade no âmbito do SUS, os réus deverão suportar integralmente os custos da internação e realização do procedimento em hospital privado habilitado ao tratamento vindicado e que disponha de leito, preferencialmente com custeio pelo convênio SUS, desde a sua hospitalização até futura transferência para hospital público mantido pelo SUS, quando for disponibilizado leito.
Diante da urgência que o caso requer e da necessidade de remoção do autor com acompanhante, esta deverá ser feita imediatamente, por meio de ambulância munida de equipamentos e equipe necessária à garantia da minimização dos riscos ao autor (AMBULÂNCIA SAMU AVANÇADA ou UTI MÓVEL). Em caso de comprovada recomendação médica, pela via aérea, deverá a ré, se não dispuser de ambulância aérea, custear tal modalidade de transporte através de ambulância aérea privada.
Advirto que o descumprimento injustificado da presente decisão acarretará a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao ente responsável pelo descumprimento ou até mesmo na imposição de medida coercitiva diversa que se mostre mais efetiva. Em caso de impossibilidade justificada de cumprimento, devem os entes federados informar justificadamente o motivo.
Sem prejuízo: a) expeça-se mandado de intimação ao Serviço Estadual de Regulação (Rua Carmo Neto, s/n, Cidade Nova, Rio de Janeiro, CEP: 20.210-051) para cumprimento; b) oficie-se, com urgência, à CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e à Unidade de Saúde de em que se encontra a autora, na pessoa do Diretor do Hospital, para ciência da presente e para que sejam efetivadas todas providências necessárias para o cumprimento da presente decisão; e c) proceda-se ao envio de e-mails ao REUNI-RJ ([email protected]) e ao Núcleo de Judicialização (NJUD/SE/MS) ([email protected]), para ciência, com cópia da presente decisão.
INTIMEM-SE AS PARTES COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Sem prejuízo, CITEM-SE os réus para que, em até 30 (trinta) dias, apresentem ao Juízo proposta de conciliação ou resposta aos fatos alegados, devendo na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 15:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/05/2025 - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/05/2025 - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/05/2025 - RJMAGSECMA
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/05/2025 - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 19:36
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
22/05/2025 16:46
Determinada a intimação
-
22/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000239-71.2024.4.02.5112
Acacio Silva Freire
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Acacio Silva Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:14
Processo nº 5005438-26.2023.4.02.5107
Condominio Portal Jardim das Bromelias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2023 13:47
Processo nº 5000292-48.2025.4.02.5005
Poliane Karsten
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Volmer Vitor Kiill Pacheco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000920-22.2025.4.02.5107
Jackson Alves Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050739-43.2025.4.02.5101
Alexandre Montechiari Lemos
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Fernanda de Andrade Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00