TRF2 - 5022696-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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11/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:58
Determinada a intimação
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11/09/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022696-96.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMERINDO DA SILVA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. e BANCO AGIBANK S/A, postulando liminarmente o bloqueio de qualquer pagamento em favor dos réus, assim como, que o INSS abstenha-se de efetuar o pagamento de seu benefício em Banco diverso, assim como, abstenham-se de efetuar qualquer desconto.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício; (iii) indenização por danos no valor de R$ 50.000,00 pela não proteção de seus dados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (v) o cancelamento de qualquer contrato firmado em seu nome.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 625.100.951-2 e recebe o referido benefício através do Banco do Brasil.
Informa que em dezembro de 2024 recebeu ligações de supostas agentes sociais informando o seu direito ao recebimento do vale gás.
Alega que recebeu a visita de duas mulheres que se apresentaram como responsáveis pela entrega do referido benefício e foi informado que seria necessário tirar uma foto.
Afirma que com a sua foto foram acessados seus dados junto ao INSS e efetuadas alterações em seu benefício, com a transferência do pagamento de seu benefício para o bairro de Ramos.
Afirma que foi aberta uma conta indevida em seu nome no Banco Siccob para o crédito de seu benefício e foram efetuados empréstimos em seu nome, os quais não reconhece, assim como, transferências indevidas dos valores creditados.
Narra que, a partir deste mês de março de 2025, foi surpreendido com um desconto significativo no valor do benefício (na quantia mensal de R$ 329,12), e se reporta a crédito consignado o qual não reconhece.
Seu benefício ainda teria sido transferido para uma conta que também desconhecida, junto ao Banco Cooperativo do Brasil.
Alega que registrou ocorrência policial Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 36.
Evento 12 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 22 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 23 – informações apresentadas pelo INSS.
Evento 33 - contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte autora firmou os contratos nº 1522879146 e 1522876854 mediante envio de documento de identificação e os valores foram creditados em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 38 – contestação apresentada pelo Banco Siccob, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora não é correntista do Banco Sicoob e o benefício apenas passa pelo Banco Sicoob em virtude de o Banco Agibank não ser credenciado junto ao INSS.
Informa que repassa integralmente o benefício ao Banco Agibank.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas do INSS (Evento 22), Banco Agibank (Evento 33) e Banco Sicoob (Evento 38).
Evento 43 – Réplica.
Evento 45 – determinada a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 625.100.951-2, bem como, informar em quais as instituições financeiras os mesmos foram firmados.
Deverá ainda, informar em qual instituição financeira o benefício está sendo pago.
Determinada a intimação da parte autora para informar se está recebendo seu benefício previdenciário e qual a instituição financeira que o mesmo está sendo pago e a intimação do Banco Agibank para apresentar cópia do contrato de abertura de conta corrente da parte autora e de todos os contratos de empréstimos firmados pela mesma e comprovar os créditos dos contratos na conta da parte autora.
Evento 51 – a parte autora informa que seu pagamento está sendo efetuado no Banco Agibank.
Evento 59 – o Banco Agibank apresenta contrato de abertura de conta corrente e contratos de empréstimos firmados pela parte autora.
Evento 60 – manifestação da parte autora.
Evento 65 – o INSS informa os contratos que estão ativos e vinculados ao benefício da parte autora.
Evento 66 – determinada a intimação do Banco Agibank para apresentar cópia do contrato de abertura de conta corrente e de todos os contratos de empréstimos devidamente assinados de forma física pela parte autora.
Deverá ainda, apresentar comprovantes de créditos relativos aos contratos na conta corrente da parte autora.
Evento 70 – o Banco Agibank informa que os contratos foram firmados eletronicamente e já foram apresentados na contestação.
Evento 79 – manifestação da parte autora.
Evento 81 – o INSS informa que não tem mais provas a produzir.
Evento 83 – o Banco Sicoob informa que não possui interesse em produzir outras provas.
Evento 85 – o Banco Agibank informa que não tem mais provas a produzir.
Determino a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar detalhadamente todos os contratos firmados pela parte autora, com o número de cada contrato e a data em que cada contrato foi firmado, bem como, comprovar o crédito de cada contrato na conta da parte autora, especificando o valor e a referência do contrato. -
08/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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27/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:10
Determinada a intimação
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24/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022696-96.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARMERINDO DA SILVA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. e BANCO AGIBANK S/A, postulando liminarmente o bloqueio de qualquer pagamento em favor dos réus, assim como, que o INSS abstenha-se de efetuar o pagamento de seu benefício em Banco diverso, assim como, abstenham-se de efetuar qualquer desconto.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício; (iii) indenização por danos no valor de R$ 50.000,00 pela não proteção de seus dados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (v) o cancelamento de qualquer contrato firmado em seu nome.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 625.100.951-2 e recebe o referido benefício através do Banco do Brasil.
Informa que em dezembro de 2024 recebeu ligações de supostas agentes sociais informando o seu direito ao recebimento do vale gás.
Alega que recebeu a visita de duas mulheres que se apresentaram como responsáveis pela entrega do referido benefício e foi informado que seria necessário tirar uma foto.
Afirma que com a sua foto foram acessados seus dados junto ao INSS e efetuadas alterações em seu benefício, com a transferência do pagamento de seu benefício para o bairro de Ramos.
Afirma que foi aberta uma conta indevida em seu nome no Banco Siccob para o crédito de seu benefício e foram efetuados empréstimos em seu nome, os quais não reconhece, assim como, transferências indevidas dos valores creditados.
Narra que, a partir deste mês de março de 2025, foi surpreendido com um desconto significativo no valor do benefício (na quantia mensal de R$ 329,12), e se reporta a crédito consignado o qual não reconhece.
Seu benefício ainda teria sido transferido para uma conta que também desconhecida, junto ao Banco Cooperativo do Brasil.
Alega que registrou ocorrência policial Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 36.
Evento 12 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 22 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 23 – informações apresentadas pelo INSS.
Evento 33 - contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte autora firmou os contratos nº 1522879146 e 1522876854 mediante envio de documento de identificação e os valores foram creditados em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 38 – contestação apresentada pelo Banco Siccob, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora não é correntista do Banco Sicoob e o benefício apenas passa pelo Banco Sicoob em virtude de o Banco Agibank não ser credenciado junto ao INSS.
Informa que repassa integralmente o benefício ao Banco Agibank.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas do INSS (Evento 22), Banco Agibank (Evento 33) e Banco Sicoob (Evento 38).
Evento 43 – Réplica.
Evento 45 – determinada a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 625.100.951-2, bem como, informar em quais as instituições financeiras os mesmos foram firmados.
Deverá ainda, informar em qual instituição financeira o benefício está sendo pago.
Determinada a intimação da parte autora para informar se está recebendo seu benefício previdenciário e qual a instituição financeira que o mesmo está sendo pago e a intimação do Banco Agibank para apresentar cópia do contrato de abertura de conta corrente da parte autora e de todos os contratos de empréstimos firmados pela mesma e comprovar os créditos dos contratos na conta da parte autora.
Evento 51 – a parte autora informa que seu pagamento está sendo efetuado no Banco Agibank.
Evento 59 – o Banco Agibank apresenta contrato de abertura de conta corrente e contratos de empréstimos firmados pela parte autora.
Evento 60 – manifestação da parte autora.
Evento 65 – o informa os contratos que estão ativos e vinculados ao benefício da parte autora. É o relato do necessário.
Por se tratar de esclarecimentos necessários ao deslinde da causa, determino a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia do contrato de abertura de conta corrente e de todos os contratos de empréstimos devidamente assinados de forma física pela parte autora.
Deverá ainda, apresentar comprovantes de créditos relativos aos contratos na conta corrente da parte autora. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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03/06/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 08:53
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022696-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMERINDO DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA CORREA (OAB RJ173354)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 20/05/2025. Trata-se de ação proposta por CARMERINDO DA SILVA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A. e BANCO AGIBANK S/A, postulando liminarmente o bloqueio de qualquer pagamento em favor dos réus, assim como, que o INSS abstenha-se de efetuar o pagamento de seu benefício em Banco diverso, assim como, abstenham-se de efetuar qualquer desconto.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício; (iii) indenização por danos no valor de R$ 50.000,00 pela não proteção de seus dados; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (v) o cancelamento de qualquer contrato firmado em seu nome.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 625.100.951-2 e recebe o referido benefício através do Banco do Brasil.
Informa que em dezembro de 2024 recebeu ligações de supostas agentes sociais informando o seu direito ao recebimento do vale gás.
Alega que recebeu a visita de duas mulheres que se apresentaram como responsáveis pela entrega do referido benefício e foi informado que seria necessário tirar uma foto.
Afirma que com a sua foto foram acessados seus dados junto ao INSS e efetuadas alterações em seu benefício, com a transferência do pagamento de seu benefício para o bairro de Ramos.
Afirma que foi aberta uma conta indevida em seu nome no Banco Siccob para o crédito de seu benefício e foram efetuados empréstimos em seu nome, os quais não reconhece, assim como, transferências indevidas dos valores creditados.
Narra que, a partir deste mês de março de 2025, foi surpreendido com um desconto significativo no valor do benefício (na quantia mensal de R$ 329,12), e se reporta a crédito consignado o qual não reconhece.
Seu benefício ainda teria sido transferido para uma conta que também desconhecida, junto ao Banco Cooperativo do Brasil.
Alega que registrou ocorrência policial Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 36.
Evento 12 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 22 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 23 – informações apresentadas pelo INSS.
Evento 33 - contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a parte autora firmou os contratos nº 1522879146 e 1522876854 mediante envio de documento de identificação e os valores foram creditados em sua conta.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 38 – contestação apresentada pelo Banco Siccob, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora não é correntista do Banco Sicoob e o benefício apenas passa pelo Banco Sicoob em virtude de o Banco Agibank não ser credenciado junto ao INSS.
Informa que repassa integralmente o benefício ao Banco Agibank.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 40 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas do INSS (Evento 22), Banco Agibank (Evento 33) e Banco Sicoob (Evento 38).
Evento 43 – Réplica. É o relato do necessário.
Determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 625.100.951-2, bem como, informar em quais as instituições financeiras os mesmos foram firmados.
Deverá ainda, informar em qual instituição financeira o benefício está sendo pago.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para informar se está recebendo seu benefício previdenciário e qual a instituição financeira que o mesmo está sendo pago.
Determino ainda, a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato de abertura de conta corrente da parte autora e de todos os contratos de empréstimos firmados pela mesma e comprovar os créditos dos contratos na conta da parte autora. -
27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:57
Determinada a intimação
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20/05/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 14:31
Determinada a intimação
-
10/05/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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02/04/2025 17:30
Intimado em Secretaria
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02/04/2025 17:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 19:08
Juntado(a)
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26/03/2025 18:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:28
Alterado o assunto processual - De: Proteção de Dados Pessoais - Para: Empréstimo consignado
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17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO15S)
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17/03/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:56
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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