TRF2 - 5010941-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010941-86.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00107778019974025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025)ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ082251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 16/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 16:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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16/09/2025 11:43
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010941-86.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747)AGRAVADO: EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025)ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ082251) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL. embargos de declaração. cumprimento de sentença. sistema financeiro de habitação. revisão de contrato.
REAJUSTE PELO plano de equivalência salarial.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
JUROS SOBRE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. tese de omissão e contradição. não verificadAs.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, manteve a decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença nº 5010941-86.2024.4.02.0000, que rejeitou a pretensão de cômputo, sobre as 300 prestações contratadas, de juros e correção monetária referentes a todo o período de evolução do financiamento, com inclusão de juros sobre juros, e determinou ao perito judicial que se pronuncie sobre a alegação de que os valores das prestações pelo PES são superiores àqueles efetivamente pagos pela agravada, de modo que haveria saldo residual em favor da agravante. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso. 4. A embargante alega omissão quanto aos argumentos de necessidade de análise de suas impugnações técnicas, com a remessa integral dos cálculos de seu assistente técnico ao perito judicial. Sustenta que o acórdão não analisou a súmula 296 do STJ junto com a previsão contratual de incidência de juros sobre o saldo devedor. 5. Todavia, o acórdão afirmou, de forma clara, que a perícia deve apurar o valor correto das prestações em conformidade com o título executivo judicial, cujo teor determinou que os reajustes das prestações relativas ao mútuo contratado devem observar a variação salarial da agravada, em obediência ao PES a que ela se submeteu, e não podem ser superiores ao comprometimento da renda inicialmente pactuada. 6.
Considerou que a decisão interlocutória agravada já determina ao perito judicial que se pronuncie sobre a matéria fática controvertida. 7.
A respeito dos juros, aplicou o entendimento do STJ de que, antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. 8. Por fim, a súmula 296 do STJ consolida que "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." 9.
Assim, a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência só será admissível se não incorrer em capitalização de juros e amortização negativa. 10.
A contradição traduz falta de coerência na decisão, que traz ideias incompatíveis entre os fundamentos, os fundamentos e a conclusão e/ou dentro do próprio dispositivo.
Portanto, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 11.
Assim, o argumento de que o acórdão ignora que o contrato prevê evolução do financiamento em 300 prestações, mas os cálculos periciais consideraram apenas 258 parcelas, não preenche o conceito de contradição passível de ser sanada via embargos de declaração. De qualquer modo, o acórdão não ignorou referido argumento. 12.
Sob a rubrica de omissão e contradição, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 13.
O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 14.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5010941-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 309) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) AGRAVADO: EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025) ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ082251) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 309
-
05/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/07/2025 12:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010941-86.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00107778019974025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025)ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ082251)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 14/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010941-86.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747)AGRAVADO: EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025)ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ082251) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM cumprimento de sentença. sistema financeiro de habitação. revisão de contrato.
REAJUSTE PELO plano de equivalência salarial.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
JUROS SOBRE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença nº 0010777-80.1997.4.02.5101, promovido por EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMES, que rejeitou a pretensão de cômputo, sobre as 300 prestações contratadas, de juros e correção monetária referentes a todo o período de evolução do financiamento, com inclusão de juros sobre juros, e determinou ao perito judicial que se pronuncie sobre a alegação de que os valores das prestações pelo PES são superiores àqueles efetivamente pagos pela agravada, de modo que haveria saldo residual em favor da agravante. 2. Na origem, a agravada executa a sentença que declarou seu direito ao reajuste das prestações relativas ao contrato firmado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), consoante sua variação salarial, em obediência ao plano de equivalência salarial (PES) a que se submeteu, sem que tais reajustes sejam superiores percentualmente ao comprometimento da renda inicialmente pactuada. 3.
Primeiramente, a perícia deve apurar o valor correto das prestações, em conformidade com o título executivo judicial, cujo teor determinou que os reajustes das prestações relativas ao mútuo contratado devem observar a variação salarial da agravada, em obediência ao PES a que ela se submeteu, e não podem ser superiores ao comprometimento da renda inicialmente pactuada.
Por força de decisão judicial, o cálculo da variação salarial da agravada deve observar dados contidos em sua CTPS, relativamente ao período de 1983 a 1995. 4.
Em seguida, o perito deverá comparar o valor de cada parcela revisada com o valor efetivamente pago pela agravada, a fim de apurar possível crédito em favor da agravada ou da agravante.
Por fim, esse possível crédito deverá ser atualizado. 5. A respeito dos juros, no voto condutor do acórdão do REsp nº 1.124.552/RS, julgado em 3/12/2014, o Min.
Luis Felipe Salomão explicou que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a Lei nº 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados.
Essa permissão só surgiu com a edição da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A ao diploma de 1964. Por isso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH.
Precedente vinculante do STJ (REsp 1.070.297/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). 6. O contrato firmado pela agravada remonta a 1983 e, portanto, antecede a Lei nº 11.977/2009. Além disso, a agravante não demonstrou que houve pactuação expressa de juros capitalizados.
Por isso, o argumento de ofensa à coisa julgada não se sustenta, já que baseado na tese de que o perito não pode desconsiderar a cobrança de juros sobre juros (juros capitalizados).
Consequentemente, não se pode admitir amortização negativa no contrato em exame, uma vez que esse fenômeno ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, os quais se acumulam com os juros do mês posterior e, assim, configuram capitalização de juros. 7.
Portanto, está correta a parcela da decisão agravada cujo teor determina que, verificada a ocorrência de amortizações negativas, os juros não pagos devem ser apurados em conta apartada, apenas com a incidência de correção monetária, e, caso se apure crédito em favor da mutuária, o valor deve ser usado para abater os juros inadimplidos prioritariamente ao saldo principal, na forma do art. 993 do CC/1916 e art. 354 do CC/2002. 8. A tese de cerceamento de defesa também não se sustenta, pois as questões decididas pelo juízo singular configuram matéria de direito e, portanto, não era imprescindível ouvir o perito previamente. 9.
Por outro lado, a decisão agravada já determina ao perito judicial que se pronuncie sobre a matéria fática controvertida, isto é, a alegação de que os valores das prestações pelo PES são superiores àqueles efetivamente pagos pela agravada, de modo que haveria saldo residual em favor da agravante. 10.
E a análise do referido argumento pelo auxiliar da justiça poderá implicar no refazimento de cálculos de evolução do financiamento em 300 prestações.
Isso porque os cálculos atuais só consideram 258 prestações em razão da conclusão da perícia de que, até a realização desse pagamento, via depósito judicial, a agravada já havia pagado valor superior ao efetivamente devido. 11. Em suma, os argumentos deduzidos no recurso são incapazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade. 12.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5010941-86.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 330) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) AGRAVADO: EUGENIA QUEIROZ DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA FERRAZ (OAB RJ091025) ADVOGADO(A): JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB RJ082251) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 330
-
02/06/2025 11:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/05/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
02/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
02/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2024 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/08/2024 19:26
Determinada a intimação
-
12/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB21 para GAB20)
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12/08/2024 13:33
Declarada suspeição por
-
12/08/2024 02:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2024 02:45
Despacho
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
07/08/2024 16:28
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/08/2024 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 620 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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