TRF2 - 5002383-08.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2025 22:29
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002383-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSEFINA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO O autor, por meio da petição evento 22, PET2, requereu a produção de prova pericial médica.
Defiro o requerimento autoral, pois o feito comporta tal prova.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem (art. 465 do CPC). A parte autora deverá observar as instruções do evento 29, INF2.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A ausência da parte autora ao exame pericial, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo – evento 29, INF1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Ademais, a ação tem por objeto a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual de empregada doméstica/faxineira (evento 8, EMENDAINIC1. fl. 2 c/c evento 8, CTPS5). O perito deverá: (i) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; (ii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos; e (iii) responder aos quesitos abaixo: 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. 2.
A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. 3.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Já houve consolidação das lesões? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 4.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 5.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. 6.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) redução da capacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. 7.
Qual a data ou época do início dessa redução da capacidade laborativa? Fundamente. 8.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada apresenta essa redução da capacidade para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. 9.
Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de redução da capacidade para o seu trabalho habitual, redução essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou essa redução e até quando ela durou.
Fundamente. 10.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). 11.
Essa redução da capacidade para o trabalho habitual é permanente ou temporária? Fundamente.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia. A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:57
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:12
Juntado(a)
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27/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002383-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSEFINA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) ATO ORDINATÓRIO Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. -
05/06/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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