TRF2 - 5004158-10.2025.4.02.5120
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:03
Despacho
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15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004158-10.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARY HELEN DE CARVALHO ESCALA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FANY DE CARVALHO ESCALA CAZÉ (OAB RJ225804)ADVOGADO(A): DANIELLE SASAKI VALENTE TERRA PASSOS (OAB RJ152432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista a alegação de indevida movimentação de sua conta bancária, bem como seja condenada a Ré a apresentar os dados bancários do depósito, saques e demais informações atinentes a movimentação não reconhecida pela parte autora, a fim de que seja encaminhada e anexada ao Boletim de Ocorrência nº. 057-02350/2025 para processamento, apuração e conclusão do inquérito policial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, e também que a ré seja condenada a comprovar que a conta da autora se encontra fora do risco de novas movimentações realizadas por terceiros. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) cópias de comprovantes de rendimento atualizados e demais documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC; Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3) Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334). 4) Sem prejuízo, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:29
Despacho
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23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO20S)
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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