TRF2 - 5003050-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES020697
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 23:11
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003050-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CONFEDERACAO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORESADVOGADO(A): ADRIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB ES020697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública originalmente ajuizada na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Vitória/ES pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES em face de DOMMO ENERGIAS S.A., objetivando a reparação de danos morais e de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, causados a 9925 pescadores em razão da criação de uma zona de exclusão para a atividade de Perfuração Marítima nos Blocos BM-C-39, BM-C-40, BM-C-41, BM-C-42 e BM-C-43 na Bacia de Campos.
Intimado acerca da propositura, o MPES opinou pela competência da Justiça Federal, ao argumento de que o feito "envolve recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, bem como lesões à fauna silvestre e à flora existente nos referidos espaços territoriais" (evento n. 1, anexo 9, fls. 2/14).
Opôs-se a parte autora no evento n. 1, anexo 10, fls. 8/15.
Decisão de evento n. 1, anexo 11, fl. 20, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em petição de evento n. 11, a União negou interesse no feito.
Contestação apresentada, no evento n. 13, por PRIO FORTE S.A. (nova denominação de DOMMO ENERGIA S.A.).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Como se sabe, a competência da Justiça Federal atende aos critérios ratione personae, de modo que, na forma do art. 109, I, da CRFB/88, "aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
No caso dos autos, não compõem nenhum dos polos da ação a União ou qualquer de suas autarquias e empresas públicas.
Nesse específico contexto, a União já esclareceu que "na presente demanda a causa de pedir e, principalmente, os pedidos declinados na inicial circunscrevem-se meramente à esfera patrimonial e privada dos pescadores, concernentes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, circunstância que não justifica a sua intervenção no feito". Não é despiciendo ressaltar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito já consolidou o entendimento, conforme o Enunciado da Súmula n. 150, de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Considerando, pois, a ausência da presença das entidades indicadas no art. 109, I, da CRFB/88, nos polos da ação, bem como a exclusiva competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico dos entes federais, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e determino a restituição dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital - Vitória/ES, na forma do art. 45, §3º, do CPC.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:45
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:19
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:49
Determinada a intimação
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10/02/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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