TRF2 - 5001091-58.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001091-58.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: VALERIA DIAS SOARESADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001091-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VALERIA DIAS SOARESADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO Evento 09 - Defiro a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:25
Despacho
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03/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001091-58.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VALERIA DIAS SOARESADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ADVOGADO(A): MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) - DER em 19/02/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE .(evento 1, PROCADM29- fl. 103).
A parte autora foi casada com o instituidor, José Jorge Soares, no período de 21/01/1989 a 02/02/2012.
Posteriormente, separaram judicialmente. (evento 1, CERTCAS9) Contudo, afirma que em 2013, o casal reatou o relacionamento e voltaram a conviver em união estável até o falecimento do instituidor, em 26/03/2023. (evento 1, CERTOBT10) Não foi requerido tutela de urgência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
05/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:37
Despacho
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05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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