TRF2 - 5003732-88.2021.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 18:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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13/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003732-88.2021.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): WILLIAN GOMES MACHADO (OAB RJ185119) DESPACHO/DECISÃO No evento 53 a executada juntou comprovante de depósito referente ao débito residual.
Assim, defiro o pedido de transferência constante no evento 54.1.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a seguinte operação no processo, proceda à transferência do valor depositado em conta judicial a título de pagamento de débito residual (depósito no evento 53.2), para a conta informada pelo(a) advogado(a), qual seja, Banco Inter, agência 0001 (ou 0001-9 a depender da forma de depóstio), conta 8958452-0, de titularidade de Gomes e Machado Sociedade Individual de Advocacia, responsável pela conta Willian Gomes Machado, CPF n° *10.***.*68-61, em obediência aos termos do art. 183, §3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
De se frisar que mencionado oficio deverá ser encaminhado pelo sistema Eproc, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
Informo, outrossim, que, por se tratar de modalidade de quitação que substitui o levantamento mediante expedição de alvará judicial (CPC, art. 906, parágrafo único), deverá ser observada a mesma regulamentação atinente a este, notadamente no que se refere à eventual retenção de imposto de renda, cujo recolhimento será automático, mediante DARF, no caso de ser pago na fonte.
Cumprido, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação dos seus créditos. -
26/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/03/2025 19:13
Expedição de ofício
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24/03/2025 14:00
Decisão interlocutória
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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13/01/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:08
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição
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24/09/2024 12:47
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 15:18
Decisão interlocutória
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17/06/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 18:32
Decisão interlocutória
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09/02/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 20:07
Decisão interlocutória
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31/10/2023 12:19
Alterado o assunto processual
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11/09/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição
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12/07/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2023 15:42
Expedição de ofício
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05/07/2023 20:59
Decisão interlocutória
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08/05/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2023 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 15:40
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50100959120214025103/RJ
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16/12/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/10/2022 12:12
Despacho
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25/07/2022 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 17:13
Juntada de Petição
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14/07/2022 08:36
Juntada de Petição
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28/06/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2022 16:39
Juntada de Petição
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17/06/2022 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2022 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2022 10:42
Decisão interlocutória
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17/03/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2021 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010095-91.2021.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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21/10/2021 14:32
Juntada de Petição
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06/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2021 17:52
Juntada de Petição
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04/10/2021 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50100959120214025103
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14/09/2021 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2021 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2021 19:54
Determinada a citação
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09/07/2021 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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