TRF2 - 5001906-58.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:21
Concedida em parte a Segurança
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31/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001906-58.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FABIO VIANNA VARGAS (OAB RJ084616) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Maria Rodrigues da Silva de Freitas contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Natividade.
A impetrante objetiva, liminarmente, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana.
Alega que, em 22/11/2024, protocolou o pedido de concessão do benefício na agência da Previdência Social.
Sustenta que, até a propositura desta demanda, seu requerimento permanece pendente de análise, com a autoridade impetrada tendo ultrapassado o prazo legal para a decisão.
Pleiteia a concessão de gratuidade de justiça.
A petição inicial está acompanhada dos documentos anexados ao evento 1, incluindo cópia do Protocolo do Processo Administrativo no Evento 1, COMP5.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98, §1º do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante, a qual não foi elidida por prova em contrário. DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES: DA LIMINAR REQUERIDA De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, no prazo máximo da tabela abaixo.
EspéciePrazo para conclusãoBenefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio-reclusão60 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio-acidente60 dias Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Constata-se, ao analisar os autos, que o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante em 22/11/2024 encontra-se em fase de análise (Evento 1, COMP5), evidenciando a mora da Administração Pública.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa. DO EXPOSTO: I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 5 dias.
II - Retifique-se a autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES; III - Concedo a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante.
IV - Defiro parcialmente a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1631727895, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
V - Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
VI - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 10 dias.
VII - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes, devendo ser, ainda, observada a alteração da autoridade impetrada no sistema e-Proc, como determinado acima.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NATIVIDADE - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02S)
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14/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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