TRF2 - 5082578-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:16
Despacho
-
13/08/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082578-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARTINS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende o desbloqueio de valores de sua conta poupança e a reparação de danos morais sofridos.
Relata o autor que possui conta poupança junto à ré, na Agência 0229, conta 766.654.153-9 e que no dia 06/09/2023 não conseguiu acessar a sua conta, recebeu a informação de que sua conta, inclusive do Caixa Tem, havia sido bloqueada por suspeita de fraude.
Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos narrados, e considerando a contestação genérica oferecida pela ré (23.2), a CEF foi intimada para esclarecer as razões pelas quais houve o bloqueio da conta bancária do autor (Agência 0229, conta 766.654.153-9) e, em caso de suspeita de fraude, informar o estágio atualizado da apuração (26.1).
Em resposta, a CEF limitou-se a arguir que "a Cefra emitiu parecer de conta utilizada para golpe.
O cliente de fato veio umas duas vezes a agência, e em nenhuma delas conseguiu provar a lisura das movimentações, chegando a se exaltar com os atendentes, dizendo que não tinha obrigação nenhuma de provar nada, já que o dinheiro era dele, e que levaria a uma lide judicial" e que "não é uma decisão nossa, o bloqueio não partiu da agência e sim de um cliente de outra instituição reclamando que foi vítima de golpe, ou a própria área de monitoramento identificou movimentações suspeitas.
Portanto, esta agência não possui processo referente a essa situação".
A CEF não apresenta qualquer prova de suas alegações.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que sua conta bancária não foi utilizada para realização de transações fraudulentas.
Quanto à alegação da CEF de que "não é uma decisão nossa, o bloqueio não partiu da agência e sim de um cliente de outra instituição", ainda que a ocorrência de golpe tenha sido suscitada por cliente de outra instituição financeira, fato é que o bloqueio da conta bancária foi realizado pela CEF, na qualidade de gestora da conta do autor.
Assim, cabe à CEF oferecer esclarecimentos e apresentar provas quanto às circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta do autor, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do CDC.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova ora deferida, intime-se a CEF para que apresente o mencionado "parecer de conta utilizada para golpe" emitido pela "Cefra", e junte aos autos a documentação comprobatória das mencionadas "movimentações suspeitas" que ensejaram o bloqueio da conta do autor, bem como indique a instituição financeira da vítima que reportou o golpe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se ciência à parte autora por igual prazo e, em seguida, volte concluso para sentença. -
04/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082578-23.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARTINS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pretende o desbloqueio de valores de sua conta poupança e a reparação de danos morais sofridos.
Relata o autor que possui conta poupança junto à ré, na Agência 0229, conta 766.654.153-9 e que no dia 06/09/2023 não conseguiu acessar a sua conta, recebeu a informação de que sua conta, inclusive do Caixa Tem, havia sido bloqueada por suspeita de fraude.
Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos narrados, e considerando a contestação genérica oferecida pela ré (23.2), a CEF foi intimada para esclarecer as razões pelas quais houve o bloqueio da conta bancária do autor (Agência 0229, conta 766.654.153-9) e, em caso de suspeita de fraude, informar o estágio atualizado da apuração (26.1).
Em resposta, a CEF limitou-se a arguir que "a Cefra emitiu parecer de conta utilizada para golpe.
O cliente de fato veio umas duas vezes a agência, e em nenhuma delas conseguiu provar a lisura das movimentações, chegando a se exaltar com os atendentes, dizendo que não tinha obrigação nenhuma de provar nada, já que o dinheiro era dele, e que levaria a uma lide judicial" e que "não é uma decisão nossa, o bloqueio não partiu da agência e sim de um cliente de outra instituição reclamando que foi vítima de golpe, ou a própria área de monitoramento identificou movimentações suspeitas.
Portanto, esta agência não possui processo referente a essa situação".
A CEF não apresenta qualquer prova de suas alegações.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que sua conta bancária não foi utilizada para realização de transações fraudulentas.
Quanto à alegação da CEF de que "não é uma decisão nossa, o bloqueio não partiu da agência e sim de um cliente de outra instituição", ainda que a ocorrência de golpe tenha sido suscitada por cliente de outra instituição financeira, fato é que o bloqueio da conta bancária foi realizado pela CEF, na qualidade de gestora da conta do autor.
Assim, cabe à CEF oferecer esclarecimentos e apresentar provas quanto às circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta do autor, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo, nos termos do art. 4º do CDC.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova ora deferida, intime-se a CEF para que apresente o mencionado "parecer de conta utilizada para golpe" emitido pela "Cefra", e junte aos autos a documentação comprobatória das mencionadas "movimentações suspeitas" que ensejaram o bloqueio da conta do autor, bem como indique a instituição financeira da vítima que reportou o golpe, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se ciência à parte autora por igual prazo e, em seguida, volte concluso para sentença. -
06/06/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 00:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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16/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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12/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 03:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 09:13
Juntada de Petição
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 05:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO14S)
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23/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/10/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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23/10/2024 01:18
Juntada de Petição
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22/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:43
Despacho
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16/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOJ)
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16/10/2024 14:46
Determinada a citação
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16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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