TRF2 - 5006199-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006199-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 17:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 17:49
Juntado(a)
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006199-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TEMA 1.255/STF.
SUSPENSÃO INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela União, indeferiu exceção de pré-executividade.
A agravante alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais mínimos e por não constar a fundamentação e origem dos débitos, defendeu a inaplicabilidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/1969), além de pleitear a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.255/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade nas CDAs por ausência dos requisitos exigidos pelos art. 202 do CTN e arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, em especial a fundamentação e origem dos débitos; (ii) definir se é válida a cobrança do encargo legal de 20% prevista no Decreto-Lei nº 1.025/1969, especialmente diante do CPC/2015; (iii) avaliar se é cabível a suspensão da execução fiscal em razão do Tema 1.255 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, competindo ao executado comprovar vício capaz de infirmar essa presunção, através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
E os vícios que ensejam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa são aqueles que impedem a identificação da cobrança, causando, por isso, efetivo prejuízo à defesa, o que também não é o caso. 5.
As CDAs acostadas aos autos de origem contêm os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, em especial a identificação dos tributos em espécie, a forma de constituição por declaração do contribuinte, a que período de apuração de referem e os vencimentos, além dos números das inscrições e processos administrativos, não se configurando nulidade nem prejuízo à ampla defesa. 6. Segundo o STJ, o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não configura verba honorária, mas receita do FUNDAF, sendo juridicamente válida sua cobrança (REsp 1.143.320/RS e REsp 1.110.924/SP, julgados sob o rito dos repetitivos). 7. O CPC/2015, por tratar-se de norma geral, não revogou norma especial que institui o encargo legal de 20% incidente nas execuções fiscais (Decreto-Lei nº 1.025/1969), não havendo, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, pois a cobrança se aplica de forma uniforme aos contribuintes inadimplentes. 8.
O Tema 1.255 do STF, que não possui ordem de sobrestamento, discute a possibilidade de fixação equitativa de honorários sucumbenciais em causas de valor elevado, não possuindo repercussão direta sobre o encargo legal de 20%, de natureza diversa, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e que preenche os requisitos legais goza de presunção relativa de certeza e liquidez, competindo ao executado, ou terceiro a quem aproveite, ilidir referida presunção por prova inequívoca em sentido contrário (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º), somente autorizada, em qualquer caso, a declaração da nulidade, se demonstrado prejuízo à defesa." 2. "O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não se confunde com honorários advocatícios, possuindo natureza de receita do FUNDAF, permanecendo válido, mesmo após a vigência do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; CPC/2015, 783.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6053/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 24/06/2020; STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26.04.2019 STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010; STJ, REsp nº 1.110.924/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02.02.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.574.610/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.03.2016; STJ, EDcl no AREsp nº 213.903/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.09.2013; TRF2, AG 0007996-61.2017.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 07/11/2022; TRF2, AG 5013160-09.2023.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 30/11/2023; TRF2, AC 0015383-92.2013.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 28/10/2022; TRF2, Apelação Cível Nº 0079235-17.2018.4.02.5101, 3a.
Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 26/10/2023; TRF-2 - AC 00013741420124025117 RJ, Relator: Ferreira Neves, j. 18/02/2019; TRF2, AC 5031707-28.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, j. 21/07/2023; TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5005932-46.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 19/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013735-69.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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15/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006199-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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23/06/2025 11:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006199-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARC SERVICO DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 12, DESPADEC1, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5013735-69.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada.
A agravante relata que a natureza dos créditos tributários, discutidos em execução fiscal ajuizada pela União, é de impostos referentes a contribuições previdenciárias, parafiscais e respectivas multas, e que apresentou exceção de pré-executividade requerendo o reconhecimento da ilegalidade das certidões de dívida ativa, apontando a ocorrência de vícios.
Em suas razões recursais, alega que (i) os títulos executivos apresentam fundamentos genéricos, não demonstrando precisamente a origem e natureza das referidas CDAs; (ii) a ilegalidade na regra de fixação dos honorários com base no Decreto-Lei nº1.205/1969, visto que o CPC de 2015 exauriu a matéria a respeito da fixação da verba de sucumbência, não restando mais qualquer omissão, tal como acontecia na vigência do CPC de 1973, a ser preenchida por meio da edição de norma especial, além de violação do princípio da igualdade; (iii) e que se faz necessária a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1255 do Eg.
STF, que discute sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, na ocasião em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Assevera como periculum in mora que a manutenção da decisão agravada a sujeitará a constrições patrimoniais, para garantir uma demanda eivada de vícios e que possivelmente poderá ser substancialmente reduzida se houver decisão favorável à tese dos Contribuintes pelo Tema de Repercussão Geral n.° 1.255 do E.
STF.
Pleiteia, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, enfatizando que a ausência de ordem judicial a obstar o prosseguimento da Execução Fiscal em apreço trará consequências desastrosas, no sentido de constringir o patrimônio da ora Agravante para garantir uma demanda eivada de vícios e que possivelmente poderá ser substancialmente reduzida se houver decisão favorável à tese dos Contribuintes pelo Tema de Repercussão Geral n.° 1.255 do E.
STF.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de (i) preliminarmente, julgar parcialmente extinta a Execução Fiscal, cancelando-se a cobrança dos créditos a título de Honorários Estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969; (ii) que seja determinada a extinção da referida execução fiscal, devido a sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição;(iii) e a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 85, §3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
O executivo fiscal busca a satisfação do crédito no valor de R$ 73.721,55 (setenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações sobre a inaplicabilidade do Decreto-Lei 1.025/1969 e a nulidade das CDAs.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, poderá causar lesão grave e de difícil reparação visto que poderá ser alvo de sucessivas penhoras do seu patrimônio, em especial de suas contas bancárias, necessárias ao seu Caixa, o que repercute na saúde financeira da mesma.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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26/05/2025 11:39
Indeferido o pedido
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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16/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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