TRF2 - 5001312-86.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001312-86.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: GILSON RUFINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB ES016602)INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/07/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001312-86.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAAUTOR: GILSON RUFINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB ES016602)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001312-86.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GILSON RUFINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB ES016602)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 20
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19/03/2025 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 18:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 08:18
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 11:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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24/01/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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