TRF2 - 5014838-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT06F)
-
20/08/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014838-23.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JOCELIO SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)DESPACHO/DECISÃODECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e DETERMINO redistribuição dos autos a uma das Varas Federais competentes (1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória). Altere-se, sendo o caso, a classe e o assunto cadastrados, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014838-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOCELIO SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOCÉLIO SOUZA SANTOS contra ato atribuído ao AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
26/05/2025 12:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034226-43.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:38
Processo nº 5011875-67.2024.4.02.5101
Claudio Joaquim Martagao Gesteira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002759-39.2021.4.02.5005
Sabrina Franco Tavares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 08:44
Processo nº 5035153-09.2024.4.02.5001
Degomira Francisca Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 15:42
Processo nº 5015668-85.2023.4.02.5121
Jose Antonio de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:19