TRF2 - 5001078-77.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-77.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: FLAVIA DA MATTA ROIFFEADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/07/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-77.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AUTOR: FLAVIA DA MATTA ROIFFEADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal aduzindo nulidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrado nos termos da Lei n° 9.514/97.
Relata não ter sido notificado para purgação da mora, conforme exige o artigo 26, parágrafo único, Lei n° 9.514/97, o que eivaria de vício insanável, num primeiro momento, a própria consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal (certidão imobiliária no evento 1, MATRIMOVEL2) e, depois disso, o leilão designado.
Após o procedimento de consolidação da propriedade, houve a inclusão do imóvel em leilão extrajudicial designado para os dias 14/04/2025 e 23/04/2025, conforme se infere no Edital de Leilão Público Nº 0008/2025 (evento 1, EDITAL3).
O atraso no pagamento das parcelas é fato incontroverso, eis que admitido pelo próprio autor em sua peça exordial. A controvérsia tem por lastro o correto procedimento de consolidação da propriedade estabelecido na Lei 9.514/97.
O contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos foi anexado ao evento 11.
Já a certidão de registro de imóveis foi juntada ao evento 1, MATRIMOVEL2.
Requerem os demandantes, além da declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, o deferimento de liminar para obstaculizar a realização de quaisquer leilões (inclusive o leilão acima indicado). É o que merece consideração.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Passo à análise do requerimento de liminar.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. Destaco que a parte autora admite a situação de inadimplência.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei 9.514/97.
O procedimento de consolidação da propriedade em decorrência da mora do devedor é regulado pelo Artigo 26 e seguintes da lei supracitada.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn) A Av. 06 aposta na certidão de ônus reais juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL2 dá conta de que os devedores foram intimados por edital para purgação da mora e, dado o transcurso do prazo para pagamento sem qualquer manifestação por parte destes, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF (Av. 07). Ocorre que não há nas averbações supracitadas qualquer menção ou comprovação de tentativas infrutíferas de notificação pessoal da devedora FLÁVIA DA MATTA ROIFFE para purga da mora, o que afronta, ao menos em tese, o disposto no artigo 26, §4º da Lei 9.514/97, acima reproduzido.
A Av. 06 contém indicação de tentativas de notificação pessoal apenas do devedor HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, conforme seu teor abaixo colacionado: Embora o escrevente tenha inserido em sua certidão informação de que o sr.
Hélio não é mais casado com a sra.
Flávia, não juntou qualquer comprovação do eventual divórcio do casal e consequente partilha de bens a fim de ser aferido se o imóvel em comento passou a pertencer apenas ao devedor após a separação.
Assim, ao menos em tese ambos os comprovadores permanecem com os mesmos direitos decorrentes da aquisição imobiliária.
Desse modo, entendo presente nesse momento a probabilidade do direito postulado pelo autor, sem prejuízo de posterior juntada, pela CEF, dos comprovantes das diligências notificatórias da devedora efetuados pelo Cartório do 2º Ofício de Cachoeiras de Macacu.
O periculum in mora resta evidenciado pois o imóvel dos autores foi inserido no edital de leilão público de venda de imóveis cuja cópia fora anexada ao evento 1, EDITAL3, designado para os dias 14/04/2025 e 23/04/2025.
Embora a data em questão seja pretérita e nada haja nos autos que comprove o resultado do leilão acima indicado, nada impede que o imóvel seja incluído em venda direta pela CEF.
Portanto, preenchidos os pressupostos insertos no art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda o procedimento de execução extrajudicial do bem objeto dos autos, inclusive deixando de incluir o imóvel em comento em leilões extrajudiciais ou venda direta. Determinações do juízo Intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, inclusive documentação comprobatória das tentativas infrutíferas de notificação pessoal dos devedores para purgação da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 07:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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