TRF2 - 5001746-48.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:30
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 13:24
Determinada a citação
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18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001746-48.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: ALTAMIRO FELIX MACEDOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Considerando o interesse do autor em convolar o presente cumprimento individual de sentença coletiva em liquidação pelo procedimento comum, intime-se o demandante para apresentar emenda substitutiva, haja vista que aquela constante do evento 1 encontra-se fundamentada no cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem-me conclusos. -
13/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 09:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001746-48.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: ALTAMIRO FELIX MACEDOADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ajuizamento de ação de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo 0005963-02.2009.4.02.5102. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Inicialmente, é preciso esclarecer que o E.
STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Ante o exposto e em atendimento à decisão proferida pelo E.
STJ, determino a suspensão deste feito até o pronunciamento definitivo no âmbito dos recursos repetitivos supracitados.
Intime-se. -
26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:36
Decisão interlocutória
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24/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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