TRF2 - 5041635-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041635-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA DOS PRAZERES PEREIRA (OAB RJ230786) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição retro e seus anexos, Evento 24, não terem atendido integralmente o despacho anterior, Evento 18, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a fim de juntar aos autos os documentos, conforme determinação anterior, assinados de próprio punho; a saber: 1.
Instrumento de representação processual (procuração); 2. Declaração de renúncia expressa; 3. Declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios; 4. Comprovante de residência atualizado; considerando-se que o documento juntado (declaração de associação de moradores) não é meio hábil para tal comprovação. Resalto que a distância entre patrono e parte autora não tem caráter impeditivo para a assinatura de próprio punho; uma vez que ao simples ato de receber um documento em arquivo de "pdf", por exemplo, a parte autora pode imprimir, assinar, fotografar e remeter de volta ao seu patrono.
Sendo desnecessário o contato presencial. Necessário se faz destacar que, a assinatura precisa estar compatível com o documento de identidade (RG) juntado aos autos; e que o documento precisa estar nítido e legivel.
Por fim, a parte autora deverá emendar sua petição inicial, indicando a especialidade para a realização da prova pericial, que deve ser adequada à realidade dos fatos.
Após, o cumprimento integral das determinações acima, voltem os autos conclusos.
Caso não sejam cumpridas as determinações acima, voltem os autos para que seja proferida sentença de extinção. -
09/09/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 13:26
Determinada a intimação
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08/09/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041635-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA LUIZA DOS PRAZERES PEREIRA (OAB RJ230786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENAN AZEVEDO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença no perído de 31/12/2024 a 10/04/2025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; No mesmo prazo acima, deverá juntar aos autos, observado o disposto no artigo 129-A, II da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), os seguintes documentos: a) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar sua petição inicial, prestando as informações indicadas no artigo acima mencionado, bem como deverá indicar a especialidade para a realização da prova pericial, que deve ser adequada à realidade dos fatos.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo supramencionado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Instrumento de representação processual (procuração), com assinatura de próprio punho, já que o instrumento de mandato que consta nos autos está com assinatura feita por imagem; 2. Declaração de renúncia expressa, com assinatura de próprio punho, ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3. Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, com assinatura de próprio punho; 4.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (declaração de associação de moradores) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Ressalte-se que todos os documentos juntados aos autos devem conter a assinatura de próprio punho da parte autora, conforme o documento de identificação juntado aos autos. NÃO serão aceitos documentos juntados com a imagem de assinatura.
Após, o cumprimento integral das determinações acima, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:32
Determinada a citação
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06/06/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 20:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45S)
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23/05/2025 20:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/05/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:20
Perícia designada - <br/>Periciado: RENAN AZEVEDO DOS SANTOS <br/> Data: 24/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FLORA ROCHA REBELLO
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08/05/2025 21:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-RJ)
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08/05/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 20:49
Juntado(a)
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08/05/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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