TRF2 - 5003250-98.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003250-98.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EMERSON ALVESADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres, e a revisão de benefício de aposentadoria, NB 169.762.658-8 (evento 1, CCON2).
Apresentou processo administrativo de revisão ao evento 1, PROCADM8.
Em síntese, a inicial narra o seguinte: "Dos períodos acima indicados, os compreendidos entre 16/031987 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/11/1997 e 12/12/1998 a 30/06/2000 restam incontroversos, já que reconhecidos administrativamente (NB 169762658-8).
Quanto ao período compreendido entre 01/07/2000 a 31/07/2003, apresenta o Autor, Perfil Profissiográfico Previdenciário, retificado e obtido por meio de reclamação trabalhista com trânsito julgado, que tramitou sob o n°0101551- 19.2017.5.01.0343, junto à 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, conforme anexo.
Nesse sentido, após êxito da demanda trabalhista e em posse de PPP devidamente retificado, requereu junto a Autarquia Ré em 03/05/2024, sob protocolo número 374951302, a revisão de seu benefício, que foi indeferido." Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) juntar cópia do processo administrativo de concessão do benefício, objeto da ação (NB 169.762.658-8), em que conste o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência, bem como todos os documentos que foram analisados na via administrativa; b) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; c) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “b”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC). - juntar declaração de renúncia expressa atualizada, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá, o autor, juntar a afirmação de hipossuficiência econômica atualizada, firmada (subscrita) pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. -
29/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:50
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:24
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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20/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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